Ementa
Processo 0514724-11.2011.8.26.0278 (278.01.2011.514724) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - "Ante os termos da manifestação da exequente (informando a satisfação do crédito tributário), julgo extinta a execução fiscal, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, consequentemente, prejudicada a Exceção de Pré-Executividade interposta. Dou por levantada eventual penhora realizada. Caso a exequente tenha requerido a dispensa da ciência da sentença, certifique-se o trânsito em julgado em relação a esta. Após, intime-se o(s) executado(s) para recolhimento da Taxa Judiciária, nos termos da Lei Estadual n° 11.608/03 (NSCGJ, art. 1.097), bem como de eventuais despesas processuais (NSCGJ, art. 1.097, § 1º.), incluídas pesquisas realizadas em sistemas eletrônicos (BacenJud, RenaJud, InfoJud, SerasaJud, Arisp, Central de Indisponibilidade, entre outros), por intermédio de: a) seu(s) procurador(es) (caso estejam constituídos nos autos); b) carta de intimação; c) mandado de intimação (caso as diligências anteriores sejam infrutíferas); d) edital de intimação (caso as diligências anteriores sejam infrutíferas). Na hipótese do(s) recolhimento(s) em epígrafe ter(em) sido realizado(s) de forma administrativa, intime-se a exequente para que realize o repasse por intermédio das respectivas guias de recolhimento (NSCGJ, art. 1.097, § 2º.). Aperfeiçoada a intimação e decorrido o prazo para recolhimento, expeça-se Certidão para Inscrição em Dívida Ativa (NSCGJ, art. 1.098), encaminhando-a, a seguir, à Procuradoria da Fazenda do Estado de São Paulo, para as providências que entender cabíveis. P.I.C., arquivando-se os autos, oportunamente, com as cautelas de estilo.". Fica(m), outrossim, intimado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s) que não há taxa judiciária ou despesas processuais a serem recolhidas uma vez que foi reconhecida a decadência para cobrança da taxa judiciária e eventuais despesas processuais, conforme decisão proferida em 31.01.2020 no Procedimento Administrativo nº 01/20, nos seguintes termos: Reconhecer a decadência da taxa judiciária e das consectárias despesas processuais dos executivos fiscais já extintos e que apenas remanesça a expedição dos atos processuais necessários tendentes à satisfação destas, quando transcorrer o prazo de 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, ou seja, a partir do ano seguinte à satisfação ou compensação do crédito tributário, após comunicação pelas exequentes, nos termos Código Tributário Nacional, art. 173, inc. I, e, consequentemente, declará-los extintos, nos termos do art. 156, inc. V, do mesmo codex. Conforme determinado no processo administrativo em epígrafe, os autos serão, oportunamente, arquivados, após as adoções das providências necessárias. - ADV: JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB 166291/SP), HENRIQUE SIN ITI SOMEHARA