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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Ação Rescisória 5004298-17.2026.4.03.0000

Órgão julgador
Primeira Seção
Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
5004298-17.2026.4.03.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. TEMA 985/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. AÇÃO ORIGINÁRIA AJUIZADA ANTES DE 15/09/2020. ADEQUAÇÃO DO JULGADO À MODULAÇÃO TEMPORAL. QUESTÃO DE ORDEM NA AR 2.876/STF. DISTINGUISHING. I. CASO EM EXAME 1. Ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, V, do CPC, contra julgado proferido em mandado de segurança ajuizado em 30/09/2015. 2. O julgado rescindendo reconheceu a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, com fundamento no Tema 985/STF, sem considerar a posterior modulação dos efeitos definida pelo Supremo Tribunal Federal. A ação rescisória foi ajuizada em 20/02/2026, após o trânsito em julgado do RE 1.072.485/PR, ocorrido em 24/09/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ação rescisória foi ajuizada dentro do prazo decadencial e se é cabível para adequar o julgado à modulação de efeitos estabelecida pelo STF no Tema 985; e (ii) saber se a limitação temporal prevista na Questão de Ordem na AR 2.876/STF impede a rescisão do julgado para preservar a não incidência das contribuições sobre os fatos geradores ocorridos até 14/09/2020. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória, nas hipóteses examinadas, é de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF que serve de parâmetro para a rescisão. Como o RE 1.072.485/PR transitou em julgado em 24/09/2025 e a presente ação foi ajuizada em 20/02/2026, não houve decadência. 5. O STF, no Tema 985, reconheceu a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas. Posteriormente, ao julgar os embargos de declaração, modulou os efeitos do entendimento para estabelecer a incidência a partir da publicação da ata de julgamento do RE 1.072.485, em 15/09/2020, ressalvadas as contribuições já pagas e aquelas não impugnadas judicialmente até essa data. 6. A modulação assegurou a não incidência das contribuições sobre os fatos geradores ocorridos até 14/09/2020, inclusive. A ressalva quanto à recuperação do indébito alcança quem tenha pago as exações e não tenha ajuizado ação judicial para questioná-las até 14/09/2020. 7. A ação originária foi ajuizada em 30/09/2015. O acórdão rescindendo, ao reconhecer a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias sem observar a modulação posteriormente estabelecida pelo STF, contrariou os efeitos temporais definidos no Tema 985. 8. A Questão de Ordem na AR 2.876/STF deve ser distinguida do caso concreto. O item 1 da tese fixada pelo STF admite a definição dos efeitos temporais dos precedentes vinculantes e de sua repercussão sobre a coisa julgada, inclusive para fins de ação rescisória. 9. O limite de cinco anos previsto no item 2 da Questão de Ordem na AR 2.876/STF pressupõe hipótese diversa, relacionada à ausência de manifestação expressa sobre os efeitos temporais do precedente vinculante. No Tema 985, houve manifestação expressa do STF acerca da modulação dos efeitos. 10. A aplicação do limite previsto no item 2 da Questão de Ordem na AR 2.876/STF, no caso concreto, comprometeria a própria finalidade da modulação estabelecida no Tema 985, que preservou a segurança jurídica decorrente do entendimento anteriormente consolidado no Tema 479/STJ. 11. Não incide a Súmula 343/STF. O caso não envolve decisão fundada em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. Também não se aplica o Tema 136/STF, pois a hipótese examinada decorre de modulação temporal expressamente estabelecida pelo STF no Tema 985. 12. O Tema 1338/STF reconhece o cabimento de ação rescisória para adequação de julgado à modulação temporal dos efeitos de tese de repercussão geral, circunstância que reforça a possibilidade de utilização da via rescisória no caso examinado. 13. Em juízo rescisório, deve ser observado o marco temporal definido pelo STF no Tema 985. A não incidência das contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias gozadas deve ser limitada aos fatos geradores ocorridos até 14/09/2020, inclusive, com preservação do direito à compensação nos limites estabelecidos pelo precedente vinculante. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Pedido procedente para desconstituir a decisão rescindenda e, em juízo rescisório, dar parcial provimento ao agravo interno, a fim de limitar o reconhecimento da não incidência das contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias gozadas aos fatos geradores ocorridos até 14/09/2020, reafirmando o direito à compensação nos limites da tese firmada pelo STF no Tema 985. Não são devidos honorários advocatícios na ação de mandado de segurança. Na ação rescisória, a parte sucumbente é condenada ao pagamento de honorários advocatícios, observados os critérios do art. 85, § 3º, do CPC. Tese de julgamento: “1. É cabível ação rescisória para adequar julgado à modulação temporal expressamente estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal em precedente vinculante. 2. A modulação de efeitos do Tema 985/STF assegura a não incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas quanto aos fatos geradores ocorridos até 14/09/2020, inclusive. 3. A limitação de cinco anos prevista no item 2 da Questão de Ordem na AR 2.876/STF não se aplica quando o precedente vinculante contém manifestação expressa sobre seus efeitos temporais. 4. Ajuizada a ação originária antes de 15/09/2020, o julgado que desconsidera a modulação de efeitos do Tema 985/STF pode ser rescindido para adequação ao precedente vinculante.” Legislação relevante citada: CPC, art. 85, § 3º; art. 525, §§ 12 e 15; art. 535, §§ 5º e 8º; art. 966, V; art. 975; art. 1.040, II; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 985/RG; STF, AR 2.876, Questão de Ordem, Plenário, j. 23.04.2025; STJ, Tema 479; STF, Súmula 343; STF, Tema 136/RG; STF, Tema 1338/RG; STF, Tema 69/RG.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Seção, por unanimidade, decidiu julgar procedente o pedido formulado nesta ação rescisória para desconstituir a decisão rescindenda e, por consequência, em juízo de retratação, nos termos do art.