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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 1002157-72.2025.8.26.0156

Publicação
DJEN 26/01/2026
Número único (CNJ)
1002157-72.2025.8.26.0156

Ementa

Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Consequentemente, JULGO EXTINTA a ação nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do art. 85 § 8º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa pelo deferimento da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se.

Inteiro teor

Processo 1002157-72.2025.8.26.0156 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.S.A.S. - C.H.S. - Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Consequentemente, JULGO EXTINTA a ação nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do art. 85 § 8º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa pelo deferimento da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Dispensado o registro (art. 72, §6º, NSCGJ). - ADV: JACKELINE FARIA CARVALHO (OAB 384170/SP), CAROLINE MENDES DANTAS LEMES (OAB 416645/SP)