Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e, por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor, CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VIRGINIA II, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono das rés, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem os autos. P.I.C. - ADV: MAURO CESAR RAMPASSO DE OLIVEIRA (OAB 207432/SP), MARCEL DO AMARAL DUARTE (OAB 216224/SP), MAURO CESAR RAMPASSO DE OLIVEIRA (OAB 207432/SP), EDUARDO ARRUDA CASTANHO (OAB 178415/SP)