Ementa
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado e condenar o requerido à restituição em dobro dos valores descontados da parte autora, com correção monetária a partir de cada desconto, observada a prescrição quinquenal em relação as parcelas vencidas há mais de cinco anos contados da propositura da ação, bem como no pagamento de indenização de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização a partir desta sentença. Ambas as condenações deverão ser acrescidas de juros de mora, contados da citação. Do valor da condenação poderá ser abatido o valor correspondente ao crédito depositado em favor da parte autora, sem juros, posto que inexistente a mora. Arcara o requerido com as custas e honorários advocatícios, ora fixados em dez por cento (10%) do valor atualizado da condenação. Observo que a correção monetária e os juros de mora deverão observar a Lei nº 14.905/2024: até 27/08/2024, aplicam-se a Tabela Prática do TJSP e juros de 1% ao mês; a partir de 28/08/2024, aplica-se o IPCA/IBGE para mera atualização, a taxa SELIC com dedução do IPCA/IBGE quando incidirem apenas juros ou a própria SELIC quando devidos conjuntamente correção e juros. No caso de interposição de recurso deverá a serventia certificar o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art. 1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades (art. 102, VI, das NSCGJ). Com o trânsito em julgado, à serventia para cumprimento do Provimento CG nº 01/2020. Publique-se.