Ementa
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a ação ajuizada pela parte autora em face de BANCO PAN S.A e resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, I a IV, do CPC, e Tema n.1.076/STJ, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (art.98, §3º, CPC). Em nada mais se requerendo, e com o trânsito em julgado, certifique-se o pagamento das custas processuais, se o caso, e, em seguida, arquivem-se definitivamente com as cautelas de praxe.