Ementa
Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por LÍCIO ANTONIO ALVES MACHADO em face de BANCO BRADESCO S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA da relação jurídica decorrente do contrato de empréstimo pessoal nº 123525288744, no valor de R$ 10.282,72, firmado em 10/03/2025, tornando definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida; b) CONDENAR o réu a restituir ao autor, de forma simples, parcelas descontadas a título do empréstimo ora declarado inexistente, atualizadas monetariamente desde cada desembolso, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do CC). Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e de custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55). O pagamento do valor da condenação deverá ser feito no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado, e independentemente de nova intimação, sob pena de ser acrescida a multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC/2015), com aplicação em conjunto com a norma especial dos juizados especiais cíveis (art. 52, III e IV, da Lei 9.099/95). Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias e, necessariamente, por advogado (art. 41, Lei 9.099/95), o recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição do recurso, sem nova intimação (art. 42, Lei 9.099/95), devendo observar, quanto à comprovação, o disposto no art. 1093, caput e parágrafos, das NSCGJ (www.tjsp.jus.br), tudo sob pena de deserção (§4º); caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95). Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será melhor analisado, por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) e a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal. Efetuado o pagamento voluntário, fica autorizada a expedição do competente mandado de levantamento eletrônico (MLE), em favor da parte vencedora, que deverá apresentar o formulário, com dados bancários, disponibilizado no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Após, nada mais sendo requerido em 30 dias, arquivem-se os autos, com anotação de pagamento (art.