Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0039977-59.2018.4.03.6301 AUTOR: FRANCISCO NUNES SIQUEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: SILVANA SANTANA DA SILVA AMBACK - SP134016 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma da lei. Decido. Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Pretende a parte autora a concessão do acréscimo de 25% em seu benefício de aposentadoria por idade/por tempo de contribuição, sob a alegação de que necessita de assistência permanente de terceiros. Com efeito, o artigo 45 da Lei n. 8.213/91 estabelece que: “Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.” Apesar das alegações da parte autora no sentido de não haver motivos para diferenciação entre as aposentadorias, que encontrava guarida na tese fixada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1648305/RS, o C. STF reverteu a referida decisão do STJ, no julgamento do RE nº. 1221446 RG/RJ, com repercussão geral reconhecida, Tema 1095, cuja tese firmada ora se transcreve: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria Ou seja, conforme tese fixada pelo STF, em razão do princípio da reserva legal, somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não sendo possível ao Poder Judiciário estender benefício sob fundamento de isonomia. Desta forma, verifica-se não ser possível a extensão do pretendido adicional, pois a legislação atual contempla apenas a aposentadoria por invalidez e não a aposentadoria por idade/por tempo de contribuição, que é modalidade percebida pela parte autora. Diante do exposto e do mais que dos autos consta, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial. Sem condenação em custas e honorários nesta instância. P.R.I. SãO PAULO, data da assinatura digital. Juíza Federal