Ementa
financeiros, tendo em vista que a alegação de meros cálculos sem qualquer comprovação fiscal e de que não fora juntado nenhum documento idôneo para justificar a cobrança realizada não se sustenta diante das notas fiscais e dos comprovantes de pagamento juntados às fls. 34/36, fls. 142/144 e 155/158, referentes aos procedimentos realizados respectivamente em 16/08/2024, 23/01/2025 e 14/04/2025, exatamente aqueles cobrados na planilha de fls. 165. Destarte, converto a indisponibilidade de R$ 23.138,76 em penhora, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC. Como o montante atinge o total em execução, julgo extinto o presente incidente de cumprimento de sentença, pela sua satisfação, nos termos do art. 924, inc. II, do CPC. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se MLE à exequente e arquivem-se os autos.