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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Agravo de Instrumento 2385137-66.2025.8.26.0000

Publicação
DJEN 26/01/2026
Número único (CNJ)
2385137-66.2025.8.26.0000

Ementa

Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e JULGO PREJUDICADO o presente recurso. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Denise Inacio Borges (OAB: 67950/RS) - Thais Marques da Silva Cardoso (OAB: 228210/SP) - 5º andar

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

DESPACHO Nº 2385137-66.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Filadelfo Trindade dos Santos Filho - Agravada: Amanda Cristina Silva Srur - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 64/66 que, em ação de guarda de animal doméstico, deferiu o pedido de tutela antecipada, nos seguintes termos: Por estes fundamentos, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para conceder à autora a guarda da felina descrita nos autos, de nome Mica, da raça persa, cor branca, conforme descrição de fl. 23, determinando que o requerido entregue à requerente, de imediato, o animal de estimação. Insurge-se o requerido sustentando, preliminarmente, que não foi citado por Oficial de Justiça da decisão que deferiu a tutela, como determinado, e sem a intimação pessoal não há que se falar em início de prazo, muito menos em aplicação de multa. Requer seja declarada a nulidade da citação realizada por AR, recebida por terceiro; que seja afastada qualquer imputada de descumprimento da tutela; e que seja determinando a intimação pessoal do agravante por Oficial de Justiça. No mérito, argumenta que não estão presentes os requisitos para concessão da tutela urgência. Alega que o animal de estimação foi adquirido antes do casamento, exclusivamente pelo agravante. Salienta que o casamento foi celebrado sob o regime da separação total de bens. Aduz que todas as despesas da gata sempre foram custeadas pelo agravante. Assevera que a filha menor da autora jamais manteve convivência contínua e permanente com o animal e que desde 18/01/2025, quando ocorreu a separação de fato do casal. Discorre que desde a separação passou a residir com a filha e os netos, com os quais o animal tem ampla convivência e forte vínculo afetivo. Sustenta que o alegado sofrimento, abalo psicológico e instabilidade emocional da filha menor da autora não deriva da ausência de convivência com o animal, mas sim devido à sucessão de mudanças familiares, afastamentos e reorganizações de lar. Ressalta que durante o casamento a menor apresentou comportamento agressivo em face do animal, ferindo a gata em algumas ocasiões, o que poderá ser comprovado pela oitiva de testemunhas. Impugna o boletim de ocorrência apresentado pela autora, uma vez que elaborado com base apenas em sua narrativa, ressaltando que o inquérito policial foi arquivado por inconsistência das alegações. Do mesmo modo, argumenta que o alegado bilhete seria um documento unilateral, sem assinatura reconhecida e destituído de credibilidade probatória. Ressalta que a gata está plenamente adaptada à casa onde vive, aos familiares e as rotinas estabelecidas. Subsidiariamente, requer o afastamento da multa cominatória fixada. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo. É o relatório. O agravante requereu a desistência do recurso (fls. 72). Aplicável, no caso, o art. 998, do CPC, que dispõe: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e JULGO PREJUDICADO o presente recurso. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Denise Inacio Borges (OAB: 67950/RS) - Thais Marques da Silva Cardoso (OAB: 228210/SP) - 5º andar