Ementa
ao qual a Turma Julgadora negou provimento, por votação unânime (fls. 240/246), mantida a ordem de recolhimento do preparo em dobro. Por meio da petição de fls. 249 a parte apelante formulou requerimento de desistência do recurso. É o relatório. Decido. Na hipótese ora examinada, nos termos do conteúdo da petição de fls. 249 , homologo a desistência do recurso, tendo sido formulado expresso requerimento pela parte recorrente, na forma prevista no art. 998 do CPC. Destarte, patente a perda do objeto recursal, estando prejudicado o exame do mérito da apelação, nos termos do art. 932, III, CPC. Homologo, pois, a desistência do recurso de apelação apresentado, nos termos do dispositivo legal invocado, ficando prejudicada a apreciação do mérito recursal. Diante do exposto, VOTO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO. Retornem à Vara de origem, observadas as formalidades e cautelas de estilo. Pub. e Int. - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Advs: Maximiliano Galeazzi (OAB: 186277/SP) - Adilson Rogério de Azevedo (OAB: 175870/SP) - 5º andar
Inteiro teor
DESPACHO
Nº 1004663-91.2024.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: Ausech Assessoria de Comunicação Ltda - Apelado: Israel H. dos Santos Gomes Tecnologia (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização de danos morais, fundada na prestação de serviços, julgada parcialmente procedente pela r. sentença de fls. 185/187. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (fls. 195). Inconformada, recorre a pessoa jurídica ré às fls. 198/212, buscando, em resumo, provimento recursal, gratuidade judiciária e reforma da r. sentença. Consta às fls. 221 ordem de recolhimento do preparo em dobro pelo Relator prevento Des. Fabio Tabosa, do que opostos embargos de declaração, rejeitados monocraticamente (fls. 228/230), ato subsequente interposto agravo interno, ao qual a Turma Julgadora negou provimento, por votação unânime (fls. 240/246), mantida a ordem de recolhimento do preparo em dobro. Por meio da petição de fls. 249 a parte apelante formulou requerimento de desistência do recurso. É o relatório. Decido. Na hipótese ora examinada, nos termos do conteúdo da petição de fls. 249 , homologo a desistência do recurso, tendo sido formulado expresso requerimento pela parte recorrente, na forma prevista no art. 998 do CPC. Destarte, patente a perda do objeto recursal, estando prejudicado o exame do mérito da apelação, nos termos do art. 932, III, CPC. Homologo, pois, a desistência do recurso de apelação apresentado, nos termos do dispositivo legal invocado, ficando prejudicada a apreciação do mérito recursal. Diante do exposto, VOTO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO. Retornem à Vara de origem, observadas as formalidades e cautelas de estilo. Pub. e Int. - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Advs: Maximiliano Galeazzi (OAB: 186277/SP) - Adilson Rogério de Azevedo (OAB: 175870/SP) - 5º andar