Ementa
Isto posto e tendo em vista que o silêncio pressupõe concordância, JULGO EXTINTA a presente ação, entre as partes supramencionadas, com fundamento no artigo 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil. Considerando-se que a parte exequente é beneficiária da gratuidade processual e o executado não o é, calculem-se as custas finais devidas pela parte executada, intimando-se a por publicação para que efetue os recolhimentos em 60 dias, inclusive sob pena de inscrição da divida ativa. Decorridos e na inércia superior a 60 dias, expeça-se a certidão de inscrição na dívida ativa. Transitada esta em julgado, oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.