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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1015023-19.2024.8.26.0554

Publicação
DJEN 26/01/2026
Número único (CNJ)
1015023-19.2024.8.26.0554

Ementa

Isto posto e tendo em vista que o silêncio pressupõe concordância, JULGO EXTINTA a presente ação, entre as partes supramencionadas, com fundamento no artigo 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil. Considerando-se que a parte exequente é beneficiária da gratuidade processual e o executado não o é, calculem-se as custas finais devidas pela parte executada, intimando-se a por publicação para que efetue os recolhimentos em 60 dias, inclusive sob pena de inscrição da divida ativa. Decorridos e na inércia superior a 60 dias, expeça-se a certidão de inscrição na dívida ativa. Transitada esta em julgado, oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Inteiro teor

Processo 1015023-19.2024.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - A.A.S.L. - SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S.A. - Vistos. A parte credora foi intimada para manifestar se dava a execução por satisfeita e quedou-se inerte (fls. 495). Isto posto e tendo em vista que o silêncio pressupõe concordância, JULGO EXTINTA a presente ação, entre as partes supramencionadas, com fundamento no artigo 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil. Considerando-se que a parte exequente é beneficiária da gratuidade processual e o executado não o é, calculem-se as custas finais devidas pela parte executada, intimando-se a por publicação para que efetue os recolhimentos em 60 dias, inclusive sob pena de inscrição da divida ativa. Decorridos e na inércia superior a 60 dias, expeça-se a certidão de inscrição na dívida ativa. Transitada esta em julgado, oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: MARIANA RODRIGUES ROCHA DE CARVALHO (OAB 417964/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)