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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 1002689-08.2024.8.26.0180

Publicação
DJEN 23/01/2026
Número único (CNJ)
1002689-08.2024.8.26.0180

Ementa

Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS, desconstituindo-se a penhora de fl. 175, observando-se que não houve o seu registro no CRI motivo pelo qual não há outras medidas a serem tomadas nesta oportunidade. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1. Taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial b. 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, devendo ser observado as guias corretas, independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P.I.C. - ADV: YAGO RAFAEL FARTI (OAB 486024/SP), PRISCILA DE OLIVEIRA LEITE NASCIMENTO (OAB 451786/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1002689-08.2024.8.26.0180 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Fernanda Cristina Sales - Rita de Cassia Parente - Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS, desconstituindo-se a penhora de fl. 175, observando-se que não houve o seu registro no CRI motivo pelo qual não há outras medidas a serem tomadas nesta oportunidade. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1. Taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial b. 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, devendo ser observado as guias corretas, independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P.I.C. - ADV: YAGO RAFAEL FARTI (OAB 486024/SP), PRISCILA DE OLIVEIRA LEITE NASCIMENTO (OAB 451786/SP)