Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Determinar ao DETRAN/SP que proceda à transferência de titularidade do veículo VW/GOL 16V, placa CMD6486, Renavam 00695303686, para o nome de Elmo Ferreira da Silva, independente da apresentação do documento físico de transferência, servindo a presente sentença como título hábil para o ato. Declarar a inexigibilidade, em relação ao Autor Luiz Gustavo Chalupe Bonafe, dos débitos de IPVA, taxas de licenciamento e multas por infrações de trânsito, e de respectivas pontuações, lançados sobre o veículo VW/GOL 16V, placa CMD6486, Renavam 00695303686, com fato gerador ocorrido a partir de 31 de dezembro de 2012, determinando ao DETRAN/SP e à Fazenda Pública do Estado de São Paulo que procedam à exclusão dos respectivos lançamentos fiscais e restrições administrativas. Determinar ao DETRAN/SP e aos demais órgãos de trânsito réus (CET, Município de Carapicuíba, Município de Osasco) a imediata baixa dos pontos indevidamente lançados na CNH do Autor e a anulação do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir em curso, decorrente das infrações vinculadas ao veículo supracitado, após a data da tradição (31/12/2012). Determinar a desvinculação do nome do Autor Luiz Gustavo Chalupe Bonafe do cadastro do veículo VW/GOL 16V, placa CMD6486, Renavam 00695303686, por renúncia da propriedade, e a inclusão do bloqueio administrativo no prontuário do veículo, a partir da data de 31 de dezembro de 2012, sob responsabilidade do DETRAN/SP. Servirá a presente, por cópia digitada como OFÍCIO a ser protocolado pela parte interessada, comprovando-se nos autos, com informações de protocolo, data e recebedor. Indevido o pagamento de custas, despesas e honorários nesta fase processual, nos termos do art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c art. 55 da Lei 9.099/95. Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015, do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, do Enunciado nr. 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo recursal corresponderá à soma das seguintes parcelas: Taxa judiciária de ingresso de 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial e 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; Despesas processuais, t
Inteiro teor
Processo 1049645-41.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Luiz Gustavo Chalupe Bonafe - CET - Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo - - Elmo Ferreira da Silva e outros - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Determinar ao DETRAN/SP que proceda à transferência de titularidade do veículo VW/GOL 16V, placa CMD6486, Renavam 00695303686, para o nome de Elmo Ferreira da Silva, independente da apresentação do documento físico de transferência, servindo a presente sentença como título hábil para o ato. Declarar a inexigibilidade, em relação ao Autor Luiz Gustavo Chalupe Bonafe, dos débitos de IPVA, taxas de licenciamento e multas por infrações de trânsito, e de respectivas pontuações, lançados sobre o veículo VW/GOL 16V, placa CMD6486, Renavam 00695303686, com fato gerador ocorrido a partir de 31 de dezembro de 2012, determinando ao DETRAN/SP e à Fazenda Pública do Estado de São Paulo que procedam à exclusão dos respectivos lançamentos fiscais e restrições administrativas. Determinar ao DETRAN/SP e aos demais órgãos de trânsito réus (CET, Município de Carapicuíba, Município de Osasco) a imediata baixa dos pontos indevidamente lançados na CNH do Autor e a anulação do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir em curso, decorrente das infrações vinculadas ao veículo supracitado, após a data da tradição (31/12/2012). Determinar a desvinculação do nome do Autor Luiz Gustavo Chalupe Bonafe do cadastro do veículo VW/GOL 16V, placa CMD6486, Renavam 00695303686, por renúncia da propriedade, e a inclusão do bloqueio administrativo no prontuário do veículo, a partir da data de 31 de dezembro de 2012, sob responsabilidade do DETRAN/SP. Servirá a presente, por cópia digitada como OFÍCIO a ser protocolado pela parte interessada, comprovando-se nos autos, com informações de protocolo, data e recebedor. Indevido o pagamento de custas, despesas e honorários nesta fase processual, nos termos do art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c art. 55 da Lei 9.099/95. Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015, do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, do Enunciado nr. 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo recursal corresponderá à soma das seguintes parcelas: Taxa judiciária de ingresso de 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial e 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). O valor deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de intimação e de cálculo a ser elaborado pela Serventia, que apenas é responsável pela conferência dos valores e certificação nos autos. Intimem-se. - ADV: SABRINA RIBEIRO CARVALHO (OAB 179681/SP), DANIELE ROZA VIEIRA (OAB 388307/SP), FELIPE GAVILANES RODRIGUES (OAB 386282/SP), VINICIUS DOS SANTOS SIQUEIRA (OAB 381366/SP)