Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar à ré que: a) Inclua a verba denominada 'Piso Salarial Docente' (Abono Complementar) na base de cálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio e sexta-parte) percebido pela autora; b) Inclua a verba "PISO SAL.DOCENTE-DECRETO 62500/2017" na base de cálculo da GDPI (Gratificação de Dedicação Plena e Integral); C) Proceda ao recálculo dos adicionais e da gratificação devidos à requerente nos termos ora determinados e pague à autora o valor das diferenças acumuladas, respeitada a prescrição quinquenal e observando os reflexos no 13º salário e no terço constitucional de férias. Sobre os valores apurados incidirá correção monetária e juros de mora. Até 08/09/2025, deve ser aplicado o IPCA-E e a SELIC. A partir de 09/09/2025, por força do art. 3º da EC 136/25, serão aplicáveis as normas gerais estabelecidas no Código Civil (arts. 389 e 406, § 1º), sendo a correção monetária pelo IPCA e juros pela SELIC. Inviável a condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9099/95). Eventual pedido de justiça gratuita será analisado em caso de interposição de recurso. Diante do disposto no artigo 11 da Lei 12.153/09, incabível o reexame necessário. P.I.C. - ADV: ROSSINI & BIGOTTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 60876/SP)