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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 1009205-13.2022.8.26.0019

Publicação
DJEN 23/01/2026
Número único (CNJ)
1009205-13.2022.8.26.0019

Ementa

Processo 1009205-13.2022.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Não havendo, inicialmente, nulidades ou irregularidades, HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes e DECLARO suspensa a execução, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, durante o prazo convencionado pela partes. Aguarde-se o cumprimento do ajuste na respectiva fila de suspensos. Com o vencimento do prazo, a parte exequente deverá se manifestar independentemente de intimação. Caso permaneça em silêncio, será considerado que houve pagamento integral do débito, hipótese em que os autos devem tornar conclusos para extinção. Providencie a serventia, conforme o caso e com urgência, a interrupção das reiterações de bloqueio pelo sistema Sisbajud, bem como a liberação do valor bloqueado em favor do executado/ transferência dos valores bloqueados para conta judicial. Int. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1009205-13.2022.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Não havendo, inicialmente, nulidades ou irregularidades, HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes e DECLARO suspensa a execução, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, durante o prazo convencionado pela partes. Aguarde-se o cumprimento do ajuste na respectiva fila de suspensos. Com o vencimento do prazo, a parte exequente deverá se manifestar independentemente de intimação. Caso permaneça em silêncio, será considerado que houve pagamento integral do débito, hipótese em que os autos devem tornar conclusos para extinção. Providencie a serventia, conforme o caso e com urgência, a interrupção das reiterações de bloqueio pelo sistema Sisbajud, bem como a liberação do valor bloqueado em favor do executado/ transferência dos valores bloqueados para conta judicial. Int. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)