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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHO NO SETOR SUCROALCOOLEIRO. SERVENTE DE PEDREIRO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME Ação previdenciária ajuizada para o reconhecimento de períodos de atividade especial e a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante conversão do tempo especial em comum. A sentença reconheceu a especialidade do período de 06/11/1990 a 11/05/1991 e rejeitou os demais períodos. O INSS apelou contra o período reconhecido. A parte autora apelou para obter o reconhecimento dos períodos exercidos no setor sucroalcooleiro e das atividades alegadamente desempenhadas como operador de máquinas e motorista de caminhão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) se o trabalho rural relacionado ao corte e ao plantio de cana-de-açúcar, exercido até 28/04/1995, admite reconhecimento como atividade especial; (ii) se a atividade de servente de pedreiro exercida em empresa de construção civil antes de 28/04/1995 admite enquadramento por categoria profissional; (iii) se o laudo pericial baseado exclusivamente no relato do segurado comprova o exercício das funções de motorista de caminhão ou operador de máquinas quando a CTPS registra funções diversas; e (iv) se o segurado faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação vigente na data da prestação do serviço disciplina o reconhecimento da atividade especial. Até 28/04/1995, admite-se o enquadramento pela categoria profissional prevista nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. Após essa data, exige-se prova da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. As atividades relacionadas ao corte e ao plantio de cana-de-açúcar, exercidas até 28/04/1995, admitem enquadramento no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964. A natureza do trabalho no setor sucroalcooleiro demonstra penosidade e exposição contínua a fatores prejudiciais à saúde. A exposição ao calor e à radiação não ionizante de origem solar não caracteriza, por si, atividade especial. O reconhecimento por esses agentes exige prova técnica de fonte artificial. A função de jardineiro não se equipara ao corte ou ao plantio de cana-de-açúcar nem se enquadra na categoria profissional dos trabalhadores da agropecuária. A função de auxiliar de administração agrícola, consistente na distribuição e no acompanhamento dos serviços, não demonstra exposição habitual e permanente a agentes nocivos. A atividade de servente de pedreiro exercida em empresa do ramo da construção civil antes de 28/04/1995 admite enquadramento no código 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964. A ausência de formulário contemporâneo não impede o reconhecimento por categoria profissional. A exposição a ruído de 86 dB(A), superior ao limite de tolerância vigente no período, também caracteriza a especialidade. O laudo pericial não comprova as funções de motorista de caminhão ou operador de máquinas quando se baseia exclusivamente no relato do segurado e diverge dos registros da CTPS, que indicam as funções de feitor e ajudante geral. A ausência de PPP, LTCAT ou formulário correspondente impede o reconhecimento da especialidade nesses períodos. O conjunto probatório permite reconhecer como especiais os períodos de 09/02/1984 a 27/01/1987, 30/01/1987 a 28/05/1987, 29/05/1987 a 30/09/1987, 20/05/1991 a 20/11/1991, 14/01/1992 a 24/11/1992, 12/07/1993 a 28/11/1993 e 10/01/1994 a 16/05/1994, além de manter o reconhecimento do período de 06/11/1990 a 11/05/1991. O segurado não preenchia, na DER original, os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional. O implemento posterior dos requisitos autoriza a reafirmação da DER para 29/02/2020, nos termos do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça. Os efeitos financeiros têm início na DER reafirmada. Os juros de mora incidem após 45 dias da intimação do INSS para implantar o benefício. A concessão decorrente da reafirmação da DER não enseja condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida para reconhecer e determinar a averbação dos períodos especiais e condenar o INSS a conceder aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER para 29/02/2020. Tese de julgamento: “1. As atividades de corte e plantio de cana-de-açúcar exercidas até 28/04/1995 admitem enquadramento como especiais pelo código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964. 2. A atividade de servente de pedreiro exercida em empresa de construção civil antes de 28/04/1995 admite enquadramento pelo código 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964. 3. A exposição a calor e radiação não ionizante de origem solar não caracteriza atividade especial sem prova técnica de fonte artificial. 4. O laudo pericial baseado exclusivamente no relato do segurado não comprova função diversa daquela registrada na CTPS. 5. O implemento dos requisitos após a DER original autoriza sua reafirmação para a data em que o segurado adquiriu o direito ao benefício.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; EC nº 20/1998, art. 9º; CPC, arts. 493 e 933; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 29, 52, 53, 57, 58 e 125-A; Código Civil, art. 406; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, códigos 1.1.6, 2.2.1 e 2.3.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, código 1.1.5; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, código 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, art. 70 e Anexo IV, código 2.0.1; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 555 e Tema 1419; STJ, Temas 534, 694, 995, 1083, 1090 e 1124; STJ, PUIL 452/PE; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 09/11/2011; TNU, Súmula nº 49; TNU, processo nº 0500016-18.2017.4.05.8311; TFR, Súmula nº 198; TRF da 3ª Região, Apelação Cível nº 6076771-04.2019.4.03.9999, rel. Des. Federal Gilberto Rodrigues Jordan, Nona Turma, j. 01/09/2022; TRF da 3ª Região, Apelação Cível nº 5000701-43.2017.4.03.6115, rel. Des. Federal Cristina Nascimento de Melo, Nona Turma, j. 12/12/2024; TRF da 3ª Região, Apelação Cível nº 5005842-18.2018.4.03.6112, rel. Des. Federal Toru Yamamoto, Oitava Turma, j. 25/10/2023.