Ementa
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Adriana Oliveira da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para: a) RECONHECER o acidente de trabalho típico ocorrido em 08 de novembro de 2023 como causa direta das lesões apresentadas;b) DECLARAR a existência de redução parcial e permanente da capacidade laborativa da autora para o exercício da função habitual de faxineira;c) CONDENAR o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente acidentário (espécie B94), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, com data de início do benefício (DIB) em 08 de julho de 2025;d) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB até a data da implantação do benefício, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC acumulada mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. A partir de 10 de setembro de 2025, aplica-se o disposto na Emenda Constitucional nº 136/2025 e normativa SEI n. 14628/2025 do CNJ. Diante da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento das custas processuais (das quais é isento na Justiça Estadual, devendo reembolsar eventuais despesas adiantadas pela parte autora) e dos honorários advocatícios, os quais fixo nos patamares mínimos do artigo 85, §3º, do CPC sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ). Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora nos termos do art. 98 do CPC e do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Sentença não sujeita ao reexame necessário. P.I.C. Expeça-se MLE em favor do perito, se o caso. Oportunamente ao arquivo. - ADV: CÁSSIA CRISTINA RODRIGUES (OAB 203834/SP), VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES (OAB 94932/SP)