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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Homologação da Transação Extrajudicial 4053162-56.2025.8.26.0100

Publicação
DJEN 23/01/2026
Número único (CNJ)
4053162-56.2025.8.26.0100
Inteiro teor

Ementa

Homologação da Transação Extrajudicial Nº 4053162-56.2025.8.26.0100/SP

REQUERENTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

ADVOGADO(A) : BRUNA TONIN SANTOS (OAB SP347447)

ADVOGADO(A) : AMAURI CÉSAR DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SP236288)

ADVOGADO(A) : MARIA CECÍLIA CÉSAR MARTINGO (OAB SP377399)

SENTENÇA

1. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes e, em consequência, com resolução de mérito, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. 2. Nos termos acordados, defiro a penhora dos direitos da parte executada sobre o imóvel objeto da matrícula nº 1.399 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Carnaubais/RN, para a garantia da dívida no valor de R$ 979.298,99, atualizada até outubro/2025, que a parte executada - GRANOS AGRONEGOCIOS LTDA e ANA MARIA DA SILVA PAIVA, deve à parte exequente - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (20.2). 3. Após o cumprimento do item 2 supra ou no silêncio, aguarde-se no arquivo provisório manifestação das partes acerca do cumprimento integral do acordo. Fica desde já o credor intimado a se manifestar sobre o cumprimento do acordo após o decurso do prazo avençado. No silêncio, a ser interpretado como quitação, tornem conclusos para extinção da ação, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Homologação da Transação Extrajudicial Nº 4053162-56.2025.8.26.0100/SP REQUERENTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : BRUNA TONIN SANTOS (OAB SP347447) ADVOGADO(A) : AMAURI CÉSAR DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SP236288) ADVOGADO(A) : MARIA CECÍLIA CÉSAR MARTINGO (OAB SP377399) SENTENÇA 1. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes e, em consequência, com resolução de mérito, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. 2. Nos termos acordados, defiro a penhora dos direitos da parte executada sobre o imóvel objeto da matrícula nº 1.399 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Carnaubais/RN, para a garantia da dívida no valor de R$ 979.298,99, atualizada até outubro/2025, que a parte executada - GRANOS AGRONEGOCIOS LTDA e ANA MARIA DA SILVA PAIVA, deve à parte exequente - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (20.2). 3. Após o cumprimento do item 2 supra ou no silêncio, aguarde-se no arquivo provisório manifestação das partes acerca do cumprimento integral do acordo. Fica desde já o credor intimado a se manifestar sobre o cumprimento do acordo após o decurso do prazo avençado. No silêncio, a ser interpretado como quitação, tornem conclusos para extinção da ação, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.