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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VALOR SUBSIDIÁRIO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. VALIDADE. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA POR PERÍODO. AGENTES QUÍMICOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. CATEGORIA PROFISSIONAL. LIMITE TEMPORAL. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. TEMAS 555/STF E 1.090/STJ. IRRETROATIVIDADE. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA CITAÇÃO. TEMA 1.124/STJ. ENCONTRO DE CONTAS. TEMA 692/STJ. TEMA 709/STF PREJUDICADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu como especial a atividade exercida pelo autor desde 03/08/1987 na empresa Quimbrasil – Química Industrial Brasileira S/A e sucessoras, concedeu aposentadoria especial desde a DER de 14/03/2017, rejeitou o pedido de indenização por danos morais, fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação e antecipou os efeitos da tutela. A autarquia sustenta, preliminarmente, a necessidade de reexame necessário e, no mérito, a insuficiência do laudo pericial judicial, a ausência de exposição a ruído acima dos limites de tolerância, a inadequação da metodologia de aferição, a ausência de identificação específica dos hidrocarbonetos e de comprovação de exposição habitual e permanente a agentes químicos, requerendo, subsidiariamente, a fixação dos efeitos financeiros a partir da juntada do laudo pericial, a aplicação do Tema 709/STF e a adequação dos consectários legais e da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há nove questões em discussão: (i) definir se a sentença está sujeita ao reexame necessário; (ii) estabelecer a força probatória do laudo pericial judicial produzido sem diligência técnica e com inconsistências nas respostas aos quesitos; (iii) definir se o PPP não contemporâneo, subscrito por técnico de segurança do trabalho, comprova as condições ambientais de trabalho; (iv) determinar se a declaração de uso de EPI descaracteriza a especialidade, à luz dos Temas 555/STF e 1.090/STJ; (v) verificar o enquadramento por categoria profissional e por exposição a ruído e a agentes químicos nos períodos de 03/08/1987 a 14/03/2017; (vi) definir o benefício devido na DER; (vii) fixar o termo inicial dos efeitos financeiros; (viii) definir a necessidade de encontro de contas entre os valores pagos por força da tutela antecipada e os ora devidos; e (ix) redistribuir os ônus sucumbenciais e fixar os critérios de atualização do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença ilíquida concessiva de benefício previdenciário não se submete ao reexame necessário quando a análise da causa de pedir e do pedido revela que o valor das parcelas vencidas não se aproxima de 1.000 salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC. O laudo pericial judicial elaborado sem diligência técnica no ambiente laborado ou em empresa paradigma similar, fundado em elementos documentais e considerações genéricas, e que apresenta respostas dissociadas das atividades efetivamente desempenhadas pelo segurado, não possui força probatória autônoma. A concordância da parte autora com o resultado da perícia não supre as deficiências técnicas nem vincula o julgador, que aprecia a prova pericial em conjunto com os demais elementos dos autos, na forma do art. 479 do CPC. A especialidade deve ser aferida prioritariamente pelo PPP, reservando-se ao laudo judicial valor subsidiário. O PPP não contemporâneo à prestação dos serviços não tem seus dados infirmados, porquanto a evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições do ambiente laboral. O técnico de segurança do trabalho detém competência técnica e legal para avaliar as condições ambientais e subscrever o documento como responsável pelos registros ambientais, nos termos da Lei nº 7.410/1985 e da Portaria MTE nº 3.275/1989. A ausência de campo próprio para indicação de habitualidade e permanência não conduz, por si só, ao afastamento dessas condições, extraíveis da descrição das atividades e dos agentes nocivos registrados. Os Temas 555/STF e 1.090/STJ são complementares: subsistindo dúvida quanto à real eficácia do EPI, reconhece-se a especialidade do período. A orientação que atribui ao segurado o ônus de demonstrar a ineficácia total do equipamento declarado eficaz no PPP não se aplica retroativamente aos processos cuja instrução se encerrou sob o entendimento anterior, sob pena de violação da segurança jurídica e do devido processo legal. Quanto ao agente ruído acima dos limites de tolerância, a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o enquadramento, nos termos do art. 291, § 2º, da IN PRES/INSS nº 170/2024. Até 28/04/1995 o enquadramento decorre da mera categoria profissional. As funções de Analista de Laboratório Júnior e Analista de Laboratório PI, que envolviam execução de análises químicas segundo padrões técnicos, aplicação de técnicas laboratoriais e análises em espectrofotômetro de raio X, correspondem materialmente às atividades técnicas de laboratório químico, autorizando o enquadramento no código 2.1.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979. As atribuições auxiliares de preparação de amostras, lavagem de vidrarias, limpeza e descarte de materiais não se subsumem ao mesmo código. A especialidade por exposição a ruído rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço, observados os limiares de 80 dB(A) até 05/03/1997, 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003. Os registros de 78 dB, 62,10 dB e 71,90 dB são inferiores aos limites aplicáveis; o registro de 92,20 dB no setor de ácido fosfórico supera o limite então vigente e caracteriza a especialidade. A exposição a vapores de ácido sulfúrico, a benzeno, a ácido clorídrico, a acetona e a amônia submete-se a avaliação qualitativa, na forma dos Anexos 13 e 13-A da NR-15, sendo desnecessária a demonstração de concentração superior aos valores registrados no formulário quando comprovado o contato habitual no desenvolvimento das atividades. O benzeno integra a LINACH desde 08/10/2014, hipótese em que a presença no ambiente de trabalho com possibilidade de exposição basta à caracterização da nocividade. Reconhecida a especialidade dos períodos de 01/05/1991 a 28/04/1995 e 01/12/2006 a 14/03/2017 e afastada a dos períodos de 03/08/1987 a 30/04/1991 e 29/04/1995 a 30/11/2006, o segurado não implementa os 25 anos exigidos pelo art. 57 da Lei nº 8.213/1991, somando 14 anos, 3 meses e 12 dias de tempo especial. Convertidos os períodos especiais pelo fator 1,4, o autor totaliza, na DER de 14/03/2017, 35 anos, 3 meses e 27 dias de tempo de contribuição e 356 contribuições, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do art. 201, § 7º, I, da CF/1988, com a redação da EC nº 20/1998. O reconhecimento da especialidade fundou-se em PPP emitido em 22/06/2018 e apresentado exclusivamente em juízo, com registros ambientais mais abrangentes e em parte distintos daqueles submetidos ao crivo administrativo, notadamente quanto aos períodos de 01/12/2006 a 30/11/2008 e 29/04/2016 a 14/03/2017. Aplica-se o Tema 1.124/STJ, distinguindo-se a data de implementação dos requisitos daquela a partir da qual são devidas as prestações pecuniárias, de modo que o benefício é devido desde a DER, com efeitos financeiros a partir da citação válida. A alteração da espécie de benefício em relação à concedida em antecipação de tutela impõe o encontro de contas na fase de cumprimento de sentença, observado o Tema 692/STJ. Afastada a aposentadoria especial, resta prejudicado o pedido de aplicação do Tema 709/STF. A rejeição do pedido principal de aposentadoria especial, o acolhimento do pedido subsidiário e o êxito parcial quanto aos períodos postulados caracterizam sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC. Os honorários fixam-se em 10% para ambas as partes, cabendo ao INSS o pagamento sobre as parcelas vencidas entre a citação e a data da sentença, na forma da Súmula 111 e do Tema 1.105 do STJ, e à parte autora o pagamento sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Não há majoração recursal, dado o provimento parcial da apelação. A atualização do débito observa o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação, com indexação pelo INPC/IBGE e juros de mora pela Taxa SELIC deduzido o INPC a partir de setembro de 2025, na forma do Tema 1.419/STF e do art. 406 do Código Civil. Após a EC nº 136/2025, no período que antecede o requisitório aplica-se o Manual de Cálculos do CJF com observância da Nota Técnica nº 02/2025 da Comissão Permanente de Atualização, sem prejuízo de posterior adequação ao decidido na ADI 7873. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: A sentença ilíquida concessiva de benefício previdenciário não se sujeita ao reexame necessário quando as parcelas vencidas não se aproximam de 1.000 salários mínimos. O laudo pericial judicial produzido sem diligência técnica e com premissas estranhas às atividades do segurado não possui força probatória autônoma, prevalecendo o PPP na aferição da especialidade. O técnico de segurança do trabalho tem competência para subscrever o PPP como responsável pelos registros ambientais, e a ausência de contemporaneidade do documento não infirma seus dados. A orientação que impõe ao segurado o ônus de comprovar a ineficácia total do EPI declarado eficaz no PPP não se aplica aos processos instruídos sob o entendimento anterior; a dúvida quanto à eficácia protetiva impõe o reconhecimento da especialidade, e a declaração de eficácia não descaracteriza o enquadramento por ruído acima do limite de tolerância. O enquadramento por categoria profissional é admitido até 28/04/1995 e exige correspondência material entre as atribuições efetivamente exercidas e o código regulamentar invocado. A exposição a agentes químicos arrolados nos Anexos 13 e 13-A da NR-15 e na LINACH submete-se a avaliação qualitativa, dispensada a superação de limites de concentração. Quando a prova essencial ao reconhecimento do direito é produzida exclusivamente em juízo, o benefício é devido desde a DER, com efeitos financeiros a partir da citação válida. A concessão de benefício diverso do implantado por força de tutela antecipada impõe o encontro de contas na fase de cumprimento de sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I. EC nº 20/1998; EC nº 103/2019; EC nº 136/2025. Lei nº 8.213/1991, arts. 57, caput e § 3º, e 125-A. Lei nº 7.410/1985. Lei nº 9.032/1995. Lei nº 9.528/1997. Lei nº 9.876/1999. CPC, arts. 86, 375, 479 e 496, § 3º, I. Código Civil, art. 406. Decreto nº 53.831/1964, itens 1.1.6, 1.2.9 e 1.2.11 do Quadro Anexo. Decreto nº 83.080/1979, itens 1.1.5, 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo I e código 2.1.2 do Anexo II. Decreto nº 2.172/1997, item 2.0.1 do Anexo IV. Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, § 4º, e 70, e itens 1.0.17, 1.0.19 e 2.0.1 do Anexo IV. Decreto nº 4.827/2003. Decreto nº 4.882/2003. IN INSS nº 77/2015, arts. 278, I e § 1º, I, e 291. IN PRES/INSS nº 170/2024, art. 291, § 2º. Portaria MTE nº 3.214/1978, Anexos 13 e 13-A da NR-15. Portaria MTE nº 3.275/1989. Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014 (LINACH). NHO-01/FUNDACENTRO. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 555; STF, Tema 709; STF, Tema 1.419; ADI 7873 (pendente). STJ, Temas 534, 692, 694, 1.083, 1.090, 1.105 e 1.124; STJ, Súmula 111; STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG, rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018. TNU, Súmula 49. TFR, Súmula 198. TRF3, ApCiv nº 0001652-31.2012.4.03.6105, rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, 8ª Turma, j. 09.05.2024; TRF3, ApCiv nº 5002888-87.2022.4.03.6102, rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, 9ª Turma, j. 18.07.2024; TRF3, AC nº 0024539-69.2009.4.03.9999, rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, 8ª Turma, e-DJF3 14.11.2014; TRF3, APELREEX nº 0022854-51.2014.4.03.9999, rel. Juíza Convocada Vanessa Mello, 9ª Turma, e-DJF3 28.11.2014. TRF4, AC nº 5016326-35.2023.4.04.7100, rel. Des. Fed. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, j. 11.12.2024.