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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Apelação Cível 5044725-08.2021.4.03.9999

Órgão julgador
Nona Turma
Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
5044725-08.2021.4.03.9999
Inteiro teor

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PROVA PERICIAL BASEADA EM AUTODECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que, anulando de ofício a sentença por vícios de citra e ultra petita, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, reconhecendo tempo de labor rural e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição, mas afastando o reconhecimento da especialidade dos períodos em que a parte autora laborou como contribuinte individual na função de motorista de carga. A embargante alega omissão quanto à valoração da prova pericial judicial e contradição entre a premissa de que laudos periciais constituem meio idôneo de prova para o contribuinte individual e a conclusão que afastou a especialidade no caso concreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão embargado foi omisso quanto à valoração da origem, da finalidade e dos elementos técnicos da perícia judicial produzida nos autos; (ii) se há contradição entre o reconhecimento genérico de que laudos técnicos periciais constituem meio idôneo de prova da especialidade do contribuinte individual e a conclusão que afastou a especialidade da atividade de motorista de carga no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrentou de forma expressa a natureza e o conteúdo do laudo pericial judicial, consignando que a conclusão sobre o exercício da atividade de motorista de carga e sobre o veículo utilizado decorreu exclusivamente de declaração do próprio autor, sem amparo em elemento probatório objetivo. O acórdão também enfrentou, de forma expressa, os meios de prova idôneos para a comprovação da atividade especial do contribuinte individual não cooperado, sem incorrer em contradição, pois não afastou genericamente a idoneidade da prova pericial, mas apenas a premissa fática da qual partiu o laudo no caso concreto, fundada em autodeclaração do segurado. A parte embargante busca, na realidade, a reapreciação da valoração da prova pericial já realizada pelo colegiado, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada que não se destina à rediscussão do mérito da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta expressamente a origem, a finalidade e o conteúdo da prova pericial invocada pela parte embargante. Não há contradição entre o reconhecimento genérico da idoneidade do laudo técnico pericial como meio de prova da atividade especial do contribuinte individual e o afastamento da conclusão pericial fundada exclusivamente em autodeclaração do segurado quanto à atividade exercida. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da valoração da prova já realizada no julgamento embargado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 994, IV, 1.022, 1.026.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu por NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.