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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Apelação Cível 5003468-13.2024.4.03.6114

Órgão julgador
Nona Turma
Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
5003468-13.2024.4.03.6114
Inteiro teor

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À EFICÁCIA DO EPI, AO ÔNUS DA PROVA E À APLICAÇÃO DO TEMA 1.090 DO STJ. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que deu parcial provimento à sua apelação, apenas para afastar o cômputo do período de aviso prévio indenizado (02/12/2014 a 01/03/2015), mantendo o reconhecimento da especialidade dos períodos de 27/10/1986 a 30/04/1987, 01/11/1987 a 28/02/1988 e 01/01/2006 a 01/12/2014, bem como a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 18/06/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se o acórdão foi omisso quanto à impossibilidade de reconhecimento do tempo especial posterior a 02/12/1998 diante de PPP que registra fornecimento e eficácia do EPI; (ii) se houve omissão quanto ao ônus do segurado de demonstrar a ineficácia do equipamento de proteção individual, conforme os itens I e II do Tema 1.090 do STJ; (iii) se há omissão quanto à ausência de fonte de custeio específica para o reconhecimento do tempo especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da eficácia do EPI, articulando os Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, e concluiu que, subsistindo dúvida quanto à real capacidade protetiva do equipamento, deve prevalecer o reconhecimento da especialidade em favor do segurado. 4. A orientação do Tema 1.090 do STJ, que impõe ao segurado o ônus de demonstrar a ineficácia do EPI declarado eficaz no PPP, não pode ser aplicada retroativamente a processos cuja instrução probatória foi encerrada sob a égide do entendimento anterior, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal. 5. O acórdão também enfrentou a alegação de ofensa ao princípio da precedência da fonte de custeio, afastando-a com fundamento no julgamento do RE 664.335/SC pelo STF, segundo o qual o art. 195, § 5º, da CF/1988 contém norma dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à reapreciação de teses jurídicas já analisadas e rejeitadas, ainda que formulados a título de prequestionamento, quando as matérias indicadas já foram expressamente examinadas no julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração do INSS rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão no acórdão que enfrenta expressamente as questões relativas à eficácia do EPI, ao ônus da prova e à fonte de custeio, ainda que as conclusões adotadas sejam contrárias aos interesses do embargante. 2. A orientação do Tema 1.090 do STJ sobre o ônus do segurado de demonstrar a ineficácia do EPI não pode ser aplicada retroativamente a processos cuja instrução probatória foi encerrada sob entendimento anterior, em respeito aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal. 3. O pedido de prequestionamento não enseja o provimento dos embargos de declaração quando as matérias indicadas já foram expressamente examinadas no julgado, nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º, art. 201, § 7º, I; Lei n.º 8.212/1991, art. 22, II e § 3º; Lei n.º 8.213/1991, arts. 57 e 58; CPC, arts. 994, IV, 1.022, 1.025 e 1.026. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 555 (RE 664.335/SC); STJ, Tema 534; STJ, Tema 694; STJ, Tema 1.083; STJ, Tema 1.090; STJ, Tema 1.124; STJ, Tema 1.238.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu por NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.