Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 1004202-14.2025.8.26.0006

Publicação
DJEN 23/01/2026
Número único (CNJ)
1004202-14.2025.8.26.0006
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1004202-14.2025.8.26.0006/SP

RÉU : DERISVALDO NASCIMENTO NOBRE

ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE OLIVEIRA GÂNDARA (OAB SP355218)

SENTENÇA

Ante todo o exposto, julgo procedentes os pedidos, o que faço para condenar o réu ao pagamento de indenização material: 1) a título de danos emergentes, à razão de R$57.295,33, monetariamente atualizado, pelo IPCA, desde o desembolso ou orçamento, e acrescido de juros moratórios, estes calculados, a partir de 28 de agosto de 2024 (anteriormente, a taxa deverá corresponder a 1% à luz do disposto no artigo 406 do Código Civil, com a redação então em vigor, e do artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional), com base na variação da Taxa Selic, subtraindo-se o IPCA (artigo 406, parágrafo primeiro, do CC), e contados a partir da data do acidente (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ); e 2) a título de lucros cessantes, de valor correspondente a R$3.424,67, monetariamente atualizado, pelo IPCA, desde março de 2025, e acrescido de juros moratórios, estes calculados, a partir de 28 de agosto de 2024 (anteriormente, a taxa deverá corresponder a 1% à luz do disposto no artigo 406 do Código Civil, com a redação então em vigor, e do artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional), com base na variação da Taxa Selic, subtraindo-se o IPCA (artigo 406, parágrafo primeiro, do CC), e contados a partir da data do acidente (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ) Anoto que, no cálculo dos juros moratórios, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero, nos termos do disposto no artigo 406, parágrafo terceiro, do Código Civil.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1004202-14.2025.8.26.0006/SP RÉU : DERISVALDO NASCIMENTO NOBRE ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE OLIVEIRA GÂNDARA (OAB SP355218) SENTENÇA Ante todo o exposto, julgo procedentes os pedidos, o que faço para condenar o réu ao pagamento de indenização material: 1) a título de danos emergentes, à razão de R$57.295,33, monetariamente atualizado, pelo IPCA, desde o desembolso ou orçamento, e acrescido de juros moratórios, estes calculados, a partir de 28 de agosto de 2024 (anteriormente, a taxa deverá corresponder a 1% à luz do disposto no artigo 406 do Código Civil, com a redação então em vigor, e do artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional), com base na variação da Taxa Selic, subtraindo-se o IPCA (artigo 406, parágrafo primeiro, do CC), e contados a partir da data do acidente (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ); e 2) a título de lucros cessantes, de valor correspondente a R$3.424,67, monetariamente atualizado, pelo IPCA, desde março de 2025, e acrescido de juros moratórios, estes calculados, a partir de 28 de agosto de 2024 (anteriormente, a taxa deverá corresponder a 1% à luz do disposto no artigo 406 do Código Civil, com a redação então em vigor, e do artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional), com base na variação da Taxa Selic, subtraindo-se o IPCA (artigo 406, parágrafo primeiro, do CC), e contados a partir da data do acidente (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ) Anoto que, no cálculo dos juros moratórios, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero, nos termos do disposto no artigo 406, parágrafo terceiro, do Código Civil.