Ementa
Processo 1002680-55.2024.8.26.0080 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N.L.P.S. - V.L.A.S. - VISTOS. Trata-se de ação de alimentos cumulada com regulamentação de guarda e regime de convivência. Realizada audiência de conciliação (fls. 76/77), as partes lograram êxito em celebrar acordo, tendo o Ministério Público se manifestado favoravelmente à homologação (fls. 81). Com efeito, verifico que o ajuste celebrado atende aos requisitos legais, não havendo óbice à sua homologação. Assim, HOMOLOGO, para que tenha valor de sentença, o acordo a que chegaram as partes, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, nos exatos termos propostos em audiência, cujo termo passa a fazer parte integrante desta sentença, julgando extinto o processo com apreciação do mérito, com base no art. 487, III, "b", do CPC. A guarda do menor será exercida unilateralmente pela genitora, e o regime de convivência observará o quanto ajustado consensualmente entre as partes no termo de audiência. Os alimentos devidos ao menor obedecerão ao patamar e às demais disposições constantes do termo.Servirá a presente sentença, acompanhada do termo de audiência, como OFÍCIO dirigido a qualquer empregador ao qual esteja vinculado o alimentante. Transitada em julgado a sentença nesta data, dada a preclusão lógica, expedindo-se certidão de honorários, se o caso. Arquivamento sem custas na forma do art. 90, §3º do CPC. P.I.C e, oportunamente, arquivem-se, consignando que eventual pedido de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 1286 das Normas de Serviço da CGJ e Comunicado CG 438/2016, deverá ser realizado na forma digital (incidente), bem como atender aos requisitos do artigo 524, do CPC e do artigo 1286, § 2º, das NSCGJ. Cabreuva, 20 de janeiro de 2026. - ADV: TATYANA MARÇAL ZAGARI (OAB 192339/SP), JÉSSICA RIBEIRO DE CARVALHO (OAB 476974/SP)