Ementa
Processo 1044295-83.2025.8.26.0114 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.F.S. - - Z.I.M.S. - Vistos. Homologo o acordo celebrado às fls. 1/4 e decreto o divórcio das partes, nos termos artigo 226, § 6º, da Constituição Federal. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. A requerente voltará a usar o nome de solteira. Custas pelos requerentes. Diante do caráter consensual, declaro desde já transitada em julgado a presente sentença. Uma cópia assinada da presente decisão valerá como mandado de averbação a ser cumprido pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Barão Geraldo, Município e Comarca de Campinas, Estado de São Paulo, matrícula nº 117887 01 55 2015 3 0007 049 0001363 10. Esta sentença servirá termo de guarda unilateral dos filhos em favor da genitora, para todos os fins legais. Ciência ao MP. P.R.I.