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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 1011206-91.2017.8.26.0068

Publicação
DJEN 23/01/2026
Número único (CNJ)
1011206-91.2017.8.26.0068

Ementa

Processo 1011206-91.2017.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO ABN AMRO REAL S/A - Vistos. Julgo extinta a execução, com fundamento no inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil, diante do cumprimento da obrigação. Após o recolhimento da taxa conforme Provimento CSM n. 2684/2023, liberem-se eventuais restrições determinadas por este juízo nestes autos. No mais, determino o cancelamento das ordens de penhora dos imóveis, determinadas por este Juízo, referentes às Matrículas nº 77.724 e 131.644, junto ao Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos da Comarca de Barueri/SP. Servirá a presente decisão como mandado de averbação, devendo ser encaminhada ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barueri/SP pela parte interessada. No prazo de quinze dias, recolha a parte executada a taxa judiciária prevista no artigo 4º, III, da Lei Estadual 11.608/2003, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa da Fazenda Pública Estadual. Ante a patente ausência de interesse recursal, dou esta por transitada em julgado nesta data, dispensando-se a certificação. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Processo 1011206-91.2017.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO ABN AMRO REAL S/A - Vistos. Julgo extinta a execução, com fundamento no inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil, diante do cumprimento da obrigação. Após o recolhimento da taxa conforme Provimento CSM n. 2684/2023, liberem-se eventuais restrições determinadas por este juízo nestes autos. No mais, determino o cancelamento das ordens de penhora dos imóveis, determinadas por este Juízo, referentes às Matrículas nº 77.724 e 131.644, junto ao Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos da Comarca de Barueri/SP. Servirá a presente decisão como mandado de averbação, devendo ser encaminhada ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barueri/SP pela parte interessada. No prazo de quinze dias, recolha a parte executada a taxa judiciária prevista no artigo 4º, III, da Lei Estadual 11.608/2003, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa da Fazenda Pública Estadual. Ante a patente ausência de interesse recursal, dou esta por transitada em julgado nesta data, dispensando-se a certificação. Publique-se. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), LAIS CORRADI FERNANDES (OAB 310198/SP), REGINA APARECIDA VEGA SEVILHA (OAB 147738/SP)