Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da ação, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Determinar a reativação da conta (@stm_divulgacao), cujo link para acesso é http://instagram.com/stm_divulgacao, com a recuperação de todos os dados da conta; b) condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, valor a ser atualizado monetariamente a partir desta sentença, mais juros de mora a partir da citação. A correção monetária incide pelo índice da Tabela Prática do TJSP até 29/08/2024 e pelo índice IPCA a partir de 30/08/2024, conforme estabelecido no art. 389, parágrafo único do CC. Os juros de mora são devidos pelo índice de 1% ao mês até 29/08/2024 e pelo índice previsto no art. 406, §1º, do CC a partir de 30/08/2024, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024. Nos termos acima elencados, diante da presença dos requisitos do artigo 300 CPC, concedo a tutela de urgência para que, no prazo de 05 (cinco) dias, da intimação desta sentença, na pessoa dos advogados constituídos via DJEN, o requerido cumpra a reativação da conta da parte autora, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) limitada, inicialmente, a vinte mil reais. - ADV: BRENNO QUEIROZ CUNHA (OAB 534696/SP), EDUARDO NORONHA SOUSA MAURICIO (OAB 53327/CE), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)