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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1101481-09.2025.8.26.0100

Publicação
DJEN 23/01/2026
Número único (CNJ)
1101481-09.2025.8.26.0100

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da ação, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Determinar a reativação da conta (@stm_divulgacao), cujo link para acesso é http://instagram.com/stm_divulgacao, com a recuperação de todos os dados da conta; b) condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, valor a ser atualizado monetariamente a partir desta sentença, mais juros de mora a partir da citação. A correção monetária incide pelo índice da Tabela Prática do TJSP até 29/08/2024 e pelo índice IPCA a partir de 30/08/2024, conforme estabelecido no art. 389, parágrafo único do CC. Os juros de mora são devidos pelo índice de 1% ao mês até 29/08/2024 e pelo índice previsto no art. 406, §1º, do CC a partir de 30/08/2024, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024. Nos termos acima elencados, diante da presença dos requisitos do artigo 300 CPC, concedo a tutela de urgência para que, no prazo de 05 (cinco) dias, da intimação desta sentença, na pessoa dos advogados constituídos via DJEN, o requerido cumpra a reativação da conta da parte autora, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) limitada, inicialmente, a vinte mil reais. - ADV: BRENNO QUEIROZ CUNHA (OAB 534696/SP), EDUARDO NORONHA SOUSA MAURICIO (OAB 53327/CE), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1101481-09.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - Air Rodrigues Tapajos - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da ação, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Determinar a reativação da conta (@stm_divulgacao), cujo link para acesso é http://instagram.com/stm_divulgacao, com a recuperação de todos os dados da conta; b) condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, valor a ser atualizado monetariamente a partir desta sentença, mais juros de mora a partir da citação. A correção monetária incide pelo índice da Tabela Prática do TJSP até 29/08/2024 e pelo índice IPCA a partir de 30/08/2024, conforme estabelecido no art. 389, parágrafo único do CC. Os juros de mora são devidos pelo índice de 1% ao mês até 29/08/2024 e pelo índice previsto no art. 406, §1º, do CC a partir de 30/08/2024, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024. Nos termos acima elencados, diante da presença dos requisitos do artigo 300 CPC, concedo a tutela de urgência para que, no prazo de 05 (cinco) dias, da intimação desta sentença, na pessoa dos advogados constituídos via DJEN, o requerido cumpra a reativação da conta da parte autora, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) limitada, inicialmente, a vinte mil reais. - ADV: BRENNO QUEIROZ CUNHA (OAB 534696/SP), EDUARDO NORONHA SOUSA MAURICIO (OAB 53327/CE), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)