Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado contra o Gerente da Agência da Previdência Social de Santo André/SP, com pedido de reconhecimento de atividade exercida em condições agressivas no período de 17/01/1992 a 31/05/2013 e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O primeiro julgamento foi anulado em grau recursal, ante a existência de prova pré-constituída, com determinação de retorno dos autos à origem. A sentença concedeu parcialmente a segurança para determinar o cômputo como especiais dos períodos de 17/01/1992 a 05/03/1997 e 01/01/1999 a 31/05/2013 e conceder aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a DER de 29/08/2024. O INSS apelou, alegando litispendência em razão da existência do Processo nº 5003353-38.2018.4.03.6102, no qual se discute a especialidade de período abrangente e já houve sentença, com recursos pendentes de julgamento. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há litispendência entre o presente mandado de segurança e o Processo nº 5003353-38.2018.4.03.6102, em razão da identidade de partes, pedido e causa de pedir; (ii) definir se, reconhecida a litispendência, deve ser extinto o feito sem resolução do mérito, com prejuízo do exame do mérito recursal subsidiário e da remessa necessária. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 485, V, do CPC autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quando caracterizada litispendência, perempção ou coisa julgada. O art. 485, § 3º, do CPC permite ao juiz conhecer essa matéria de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não houver trânsito em julgado. O art. 337 do CPC disciplina a litispendência como pressuposto processual negativo. A litispendência impede a tramitação simultânea de ações idênticas, caracterizadas pela identidade de partes, pedido e causa de pedir. O Processo nº 5000163-23.2025.4.03.6102 (atual) objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de períodos especiais entre 17/01/1992 e 31/05/2013. O Processo nº 5003353-38.2018.4.03.6102 objetiva a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com reconhecimento de tempo especial nos períodos de 12/07/1988 a 19/10/1990, 02/01/1991 a 09/09/1991 e 17/01/1992 a 21/03/2017. A ação anterior abrange o período discutido na demanda atual. A sentença proferida no Processo nº 5003353-38.2018.4.03.6102 julgou parcialmente procedente o pedido para declarar como especial o período de 17/01/1992 a 31/05/2013 e condenar o INSS à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 176.126.723-7, com DIB em 11/05/2017. A interposição de recursos pelas partes no processo anterior mantém a pendência da demanda em instância recursal. A tramitação simultânea dos feitos pode gerar decisões conflitantes sobre o mesmo período especial. O reconhecimento da litispendência prejudica o exame do mérito recursal subsidiário e da remessa necessária. Não há condenação em honorários advocatícios em mandado de segurança, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação do INSS provida para acolher a litispendência e julgar extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC. Mérito recursal subsidiário e remessa necessária prejudicados. Tese de julgamento: A litispendência configura-se quando a demanda atual reproduz pedido e causa de pedir já submetidos a processo anterior ainda pendente, com identidade de partes e abrangência do mesmo período especial. A existência de ação anterior, com sentença recorrida e recursos pendentes, impede o prosseguimento de nova demanda sobre o mesmo período especial, para evitar decisões conflitantes. Reconhecida a litispendência, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, ficando prejudicados o exame do mérito recursal subsidiário e a remessa necessária. Jurisprudência relevante citada: TRF3, Nona Turma, AC 0033740-07.2017.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, j. 24.01.2018, DJe 08.02.2018.