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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 1001192-77.2025.8.26.0582

Publicação
DJEN 23/01/2026
Número único (CNJ)
1001192-77.2025.8.26.0582

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 01/04 celebrado entre as partes, a fim de exonerar F. de O. da obrigação de prestar alimentos em favor de G.C. de O. e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. A presente sentença, assinada digitalmente, servirá como OFÍCIO ao empregador para que cesse o desconto de alimentos em folha, devendo a parte interessada providenciar a impressão, instrução com documentos pertinentes e o encaminhamento. Defiro, nesta oportunidade, os benefícios da gratuidade de justiça em favor dos requerentes. Deferida a gratuidade de justiça, fica suspensa a exigibilidade do pagamento das custas processuais, art. 98 § 3° do Código de Processo Civil. Expeça-se certidão de honorários em favor do patrono nomeado aos autores, nos termos do Convênio Defensoria Pública e OAB/SP. Considerando o caráter consensual da avença, homologo a renúncia ao prazo recursal. Certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado. Oportunamente, observadas as cautelas de praxe e as anotações necessárias, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1001192-77.2025.8.26.0582 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - F.O. - - G.C.O. - Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 01/04 celebrado entre as partes, a fim de exonerar F. de O. da obrigação de prestar alimentos em favor de G.C. de O. e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. A presente sentença, assinada digitalmente, servirá como OFÍCIO ao empregador para que cesse o desconto de alimentos em folha, devendo a parte interessada providenciar a impressão, instrução com documentos pertinentes e o encaminhamento. Defiro, nesta oportunidade, os benefícios da gratuidade de justiça em favor dos requerentes. Deferida a gratuidade de justiça, fica suspensa a exigibilidade do pagamento das custas processuais, art. 98 § 3° do Código de Processo Civil. Expeça-se certidão de honorários em favor do patrono nomeado aos autores, nos termos do Convênio Defensoria Pública e OAB/SP. Considerando o caráter consensual da avença, homologo a renúncia ao prazo recursal. Certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado. Oportunamente, observadas as cautelas de praxe e as anotações necessárias, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: GISELE DE MACEDO ALMEIDA (OAB 311102/SP), GISELE DE MACEDO ALMEIDA (OAB 311102/SP)