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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Apelação Cível 5000362-97.2021.4.03.6130

Órgão julgador
Nona Turma
Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
5000362-97.2021.4.03.6130
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTE QUÍMICO. ÁLCALIS CÁUSTICOS. PROVA EMPRESTADA. LAUDO PERICIAL TRABALHISTA. EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por GEORGE VIEIRA DE CASTRO contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, com fundamento na ausência de comprovação da especialidade dos períodos de 15/12/1986 a 01/01/1992 e de 27/01/1992 a 05/04/2019, laborados na Companhia Cervejaria Brahma/Companhia Cervejaria das Américas — AMBEV. O autor sustenta que restou comprovada a exposição a agentes nocivos, e requer a concessão de aposentadoria especial desde a DER, em 21/01/2020, ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da DER se necessário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) se o período de 15/12/1986 a 01/01/1992 possui documento hábil à comprovação da especialidade; (ii) se o laudo pericial produzido na Justiça do Trabalho pode ser admitido como prova emprestada para comprovar a especialidade do período de 27/01/1992 a 05/04/2019; (iii) se o tempo especial reconhecido permite a concessão de aposentadoria especial. III. RAZÕES DE DECIDIR O PPP referente ao período de 15/12/1986 a 01/01/1992 não indica exposição a agentes agressivos, e consta dos autos que o setor foi extinto e que não há registros ambientais do período. Laudos periciais de outros trabalhadores não comprovam a especialidade desse intervalo, pois não correspondem ao mesmo período nem à atividade exercida pelo autor. A ausência de documento hábil impõe a extinção do feito sem resolução do mérito quanto ao período, nos termos do art. 485, IV e § 3º, do CPC, assegurada a possibilidade de nova ação, nos termos do art. 486 do CPC. O laudo pericial produzido em 28/10/2020, nos autos da ação trabalhista n.º 1000531-42.2020.5.02.0049, que tramitou na 49ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, avalia a atividade de técnico de manutenção exercida pelo autor na Companhia Cervejaria Brahma/Ambev S.A., no mesmo local de trabalho e período pleiteado. A prova emprestada deve ser admitida, pois houve contraditório nesta demanda e na demanda em que o laudo foi produzido. O laudo pericial comprova exposição permanente ao agente químico desinfetante Divosan TC 86, composto por hidróxido de sódio e hipoclorito, classificado como produto corrosivo e álcali cáustico. O manuseio de álcalis cáusticos possui análise qualitativa e permite o enquadramento da especialidade com fundamento no Anexo 13 da NR-15. O reconhecimento do período especial de 27/01/1992 a 05/04/2019 resulta em 27 anos, 02 meses e 09 dias de tempo especial até a entrada em vigor da EC 103, em 13/11/2019, tempo suficiente para a concessão de aposentadoria especial. A carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios também restou comprovada. Os efeitos financeiros devem incidir a partir da citação, pois a pretensão foi comprovada por laudo pericial apresentado nos autos, observada a orientação vinculada ao Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ. Os juros de mora incidem a partir da citação, conforme art. 219 do CPC/1973, atual art. 240 do CPC/2015, no percentual de 6% ao ano até a entrada em vigor da Lei n.º 10.406/2002; depois, à razão de 1% ao mês, conforme art. 406 do Código Civil; e, a partir da Lei n.º 11.960/2009, nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997. A correção monetária observa a Lei n.º 6.899/1981, a legislação superveniente, o Manual de Cálculos da Justiça Federal e o RE n.º 870.947. A partir da EC n.º 113/2021, aplica-se a taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, vedada a cumulação com juros e correção monetária. A partir da EC n.º 136/2025, aplica-se o IPCA para atualização monetária e juros simples de 2% ao ano para compensação da mora, inclusive antes da expedição do requisitório, por analogia aos arts. 4º e 5º do Decreto-Lei n.º 4.657/1942. O INSS é isento do pagamento de custas processuais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/1996, sem prejuízo das despesas processuais e do reembolso à parte contrária. Os honorários advocatícios devem ser fixados na liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, c/c § 11, e art. 86 do CPC, e incidem sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE De ofício, extinto o feito sem resolução do mérito quanto ao reconhecimento do tempo especial no período indicado no dispositivo, nos termos do art. 485, IV e § 3º, do CPC. Apelação da parte autora parcialmente provida para reconhecer a especialidade do período de 27/01/1992 a 05/04/2019 e conceder aposentadoria especial, observados os consectários legais. Tese de julgamento:1. A ausência de documento hábil à comprovação da especialidade do labor autoriza a extinção sem resolução do mérito quanto ao período não comprovado, nos termos do art. 485, IV e § 3º, do CPC, assegurada a propositura de nova ação com prova adequada. 2. O laudo pericial produzido em ação trabalhista pode comprovar tempo especial como prova emprestada quando há contraditório e quando a perícia avalia a atividade exercida pelo segurado no mesmo local de trabalho e no período pleiteado. 3. O segurado que comprova mais de 25 anos de tempo especial até 13/11/2019 e cumpre a carência do art. 142 da Lei de Benefícios faz jus à aposentadoria especial. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC/2015, arts. 27, 85, § 4º, II, e § 11, 86, 98, § 3º, 240, 485, IV e § 3º, 486, 487, I; CPC/1973, art. 219; Lei n.º 8.213/1991, arts. 57, 58 e 142; Lei n.º 9.494/1997, art. 1º-F; Lei n.º 10.406/2002, art. 406; Lei n.º 11.960/2009; Lei n.º 6.899/1981; Lei n.º 9.289/1996, arts. 1º, § 1º, e 4º, I; Lei Estadual/SP n.º 11.608/2003, art. 6º; Decreto-Lei n.º 4.657/1942, arts. 4º e 5º; EC n.º 103/2019; EC n.º 113/2021, art. 3º; EC n.º 136/2025; NR-15, Anexos 9 e 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n.º 1.124; STJ, EREsp 617428/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. 04/06/2014, DJe 14/06/2014; STJ, Súmula 111; STF, RE n.º 870.947, Rel. Min. Luiz Fux; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv 5003688-60.2023.4.03.6109, Rel. Des. Fed. Jean Marcos Ferreira, j. 06/05/2025, DJEN 12/05/2025; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv 5001631-13.2021.4.03.6118, Rel. Des. Fed. Daldice Maria Santana de Almeida, j. 09/08/2025, DJEN 14/08/2025.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por maioria, decidiu de ofício, julgar extinto o feito sem resolução do mérito, quanto ao reconhecimento do tempo especial no período de 03/12/1998 a 31/12/2000, nos termos do art.