Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO E LAUDO PERICIAL TRABALHISTA ADMITIDO COMO PROVA EMPRESTADA. REDISCUSSÃO DA VALORAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS FIXADO NA CITAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra acórdão que, após reconhecer a nulidade da sentença e realizar novo julgamento, deu parcial provimento ao pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 170.012.213-1. O acórdão reconheceu períodos de atividade comum e especial, homologou períodos especiais reconhecidos administrativamente e fixou os efeitos financeiros da revisão na data da citação. A autarquia alegou omissão quanto à prova da atividade especial e à incidência dos consectários legais, além de requerer a suspensão do processo em razão do Tema 1.457 do Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se o acórdão incorreu em omissão ao reconhecer a especialidade de períodos laborados mediante a valoração de Perfil Profissiográfico Previdenciário e de laudo técnico trabalhista admitido como prova emprestada; (ii) se o julgado deve esclarecer o termo inicial de incidência dos consectários legais, diante da fixação dos efeitos financeiros na data da citação; e (iii) se o processo deve ser suspenso até o julgamento do Tema 1.457 do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado examinou os elementos probatórios relativos aos períodos laborados na General Motors do Brasil Ltda., consistentes no Perfil Profissiográfico Previdenciário e no laudo pericial produzido em reclamação trabalhista, admitido como prova emprestada. A Turma reconheceu a exposição ao ruído acima dos limites legais e a agentes inflamáveis, com fundamento na prova técnica constante dos autos. O reconhecimento da atividade especial não decorreu exclusivamente de sentença trabalhista ou de acordo homologado, mas da valoração conjunta de documentos previdenciários e laudo técnico. A ausência de menção expressa ao art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e ao Tema 1.188 do Superior Tribunal de Justiça não caracteriza omissão, pois o acórdão enfrentou a questão probatória necessária à solução da controvérsia. A insurgência do INSS quanto à especialidade dos períodos laborados busca rediscutir a valoração da prova e obter resultado diverso do julgamento, finalidade incompatível com os embargos de declaração previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão fixou os efeitos financeiros da revisão na data da citação, mas não explicitou a relação entre esse marco e a incidência dos consectários legais. A integração do julgado deve esclarecer que a condenação abrange apenas as parcelas posteriores à citação e que os consectários legais incidem exclusivamente sobre as parcelas alcançadas pela condenação, a partir desse termo inicial. A alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 136/2025 no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 disciplinou os critérios de atualização monetária e juros para requisitórios envolvendo a Fazenda Pública federal, sem regulamentar os consectários aplicáveis antes da expedição do requisitório. A definição dos critérios na fase anterior à requisição de pagamento impõe a incidência de juros simples de 2% ao ano para compensação da mora. A integração do acórdão soluciona a controvérsia relativa aos consectários legais, inexistindo fundamento para suspender o processo até o julgamento do Tema 1.457 do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, exclusivamente para esclarecer que os consectários legais incidem sobre as parcelas abrangidas pela condenação a partir da data da citação, mantidos os demais termos do acórdão. Tese de julgamento: O reconhecimento de atividade especial fundado na valoração conjunta de Perfil Profissiográfico Previdenciário e laudo técnico trabalhista admitido como prova emprestada não configura reconhecimento baseado exclusivamente em sentença trabalhista. Os embargos de declaração não admitem a rediscussão da valoração da prova realizada no acórdão embargado. Fixados os efeitos financeiros da revisão do benefício na data da citação, os consectários legais incidem exclusivamente sobre as parcelas abrangidas pela condenação a partir desse marco. A necessidade de integração do julgado quanto aos consectários legais não impõe a suspensão do processo em razão do Tema 1.457 do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º; Código de Processo Civil, arts. 1.013, § 3º, e 1.022; Decreto nº 2.172/1997, item 2.0.1; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Emenda Constitucional nº 136/2025, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo nº 1.090; Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo nº 1.124; Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo nº 1.188; Supremo Tribunal Federal, Tema nº 1.457.