Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1002913-74.2025.8.26.0417

Publicação
DJEN 23/01/2026
Número único (CNJ)
1002913-74.2025.8.26.0417

Ementa

Diante do exposto, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para (i) DECLARAR o direito da parte autora à inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do décimo terceiro salário, das férias com o terço constitucional e da licença prêmio indenizada; (ii) CONDENAR a ré a apostilar a inclusão da referida verba na folha de pagamento da parte autora no mês subsequente ao trânsito em julgado; (iii) CONDENAR a requerida ao pagamento das diferenças apuradas, observada a prescrição quinquenal, contada do ajuizamento da ação (21/10/2025), tudo a ser apurado em sede de cumprimento de sentença; (iv) FIXAR, para fins de atualização dos valores devidos que: a) para créditos anteriores a 09/12/2021, incidirá correção monetária pelo IPCA-E a partir da data de cada pagamento devido e juros de mora do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, contados estes a partir da citação para débitos já vencidos ao tempo do ajuizamento da demanda e a partir de cada vencimento para os que se vencerem após a citação; b) para créditos compreendidos no período de 09/12/2021 a 09/09/2025 (Emenda Constitucional nº 113/2021), incidirá a taxa SELIC a partir da data de cada pagamento devido; c) para créditos posteriores a 09/09/2025, incidirá correção monetária pelo IPCA a partir de cada pagamento devido e jurosde mora correspondente à SELIC com dedução do IPCA (Emenda Constitucional nº 136/2025), observados os marcos do item "a". - ADV: RODRIGO GARCIA SATIRO (OAB 392160/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1002913-74.2025.8.26.0417 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Carlos Evandro Genari - Diante do exposto, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para (i) DECLARAR o direito da parte autora à inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do décimo terceiro salário, das férias com o terço constitucional e da licença prêmio indenizada; (ii) CONDENAR a ré a apostilar a inclusão da referida verba na folha de pagamento da parte autora no mês subsequente ao trânsito em julgado; (iii) CONDENAR a requerida ao pagamento das diferenças apuradas, observada a prescrição quinquenal, contada do ajuizamento da ação (21/10/2025), tudo a ser apurado em sede de cumprimento de sentença; (iv) FIXAR, para fins de atualização dos valores devidos que: a) para créditos anteriores a 09/12/2021, incidirá correção monetária pelo IPCA-E a partir da data de cada pagamento devido e juros de mora do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, contados estes a partir da citação para débitos já vencidos ao tempo do ajuizamento da demanda e a partir de cada vencimento para os que se vencerem após a citação; b) para créditos compreendidos no período de 09/12/2021 a 09/09/2025 (Emenda Constitucional nº 113/2021), incidirá a taxa SELIC a partir da data de cada pagamento devido; c) para créditos posteriores a 09/09/2025, incidirá correção monetária pelo IPCA a partir de cada pagamento devido e jurosde mora correspondente à SELIC com dedução do IPCA (Emenda Constitucional nº 136/2025), observados os marcos do item "a". - ADV: RODRIGO GARCIA SATIRO (OAB 392160/SP)