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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Interdição 1000890-49.2024.8.26.0205

Publicação
DJEN 23/01/2026
Número único (CNJ)
1000890-49.2024.8.26.0205

Ementa

Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DECRETAR a interdição de C.R., declarando-o incapaz de praticar, por si só, atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, em especial aquele enumerado no artigo 1.748 do Código Civil, além de receber benefícios previdenciários e assistenciais, proventos e outras receitas, com fundamento nos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, e artigos 84 e 85, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. b) NOMEAR como curador P.E.R., pai do interditando, nos termos do art. 1.775, § 1º do Código Civil, mediante compromisso definitivo, porém restrito os atos à gestão dos bens do interditando, além de receber benefícios previdenciários e assistenciais, proventos e outras receitas, utilizando os correspondentes ativos para o atendimento de suas necessidades. Ressalte-se que o curador dependerá de prévia provocação e autorização judicial para a prática dos atos descritos no artigo 1.748, do Código Civil de 2002, em especial negócios jurídicos vultosos, sob pena de sua responsabilização pessoal e direta. Proceda-se na forma do que dispõe o art. 755, § 3º do Código de Processo Civil, mediante averbação da interdição junto ao registro de pessoas naturais, bem como publicação na imprensa local, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. Esta sentença servirá como Mandado de Registro de Interdição ao Cartório de Registro Civil de Getulina - SP, devendo este proceder a informação da interdição no assento de nascimento do requerido. Custas na forma da lei, observando-se que as partes são beneficiárias da gratuidade judiciária, que ora defiro, também, ao requerido. Porque esta ação foi processada sob os benefícios da Justiça Gratuita, ficarão os beneficiários dessa gratuidade isentos do pagamento de taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis das Pessoas Naturais, inclusive perante os Cartórios de Registro de Imóveis, nos termos do artigo 98, inciso IX, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1000890-49.2024.8.26.0205 - Interdição/Curatela - Nomeação - P.E.R. - C.R. - Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DECRETAR a interdição de C.R., declarando-o incapaz de praticar, por si só, atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, em especial aquele enumerado no artigo 1.748 do Código Civil, além de receber benefícios previdenciários e assistenciais, proventos e outras receitas, com fundamento nos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, e artigos 84 e 85, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. b) NOMEAR como curador P.E.R., pai do interditando, nos termos do art. 1.775, § 1º do Código Civil, mediante compromisso definitivo, porém restrito os atos à gestão dos bens do interditando, além de receber benefícios previdenciários e assistenciais, proventos e outras receitas, utilizando os correspondentes ativos para o atendimento de suas necessidades. Ressalte-se que o curador dependerá de prévia provocação e autorização judicial para a prática dos atos descritos no artigo 1.748, do Código Civil de 2002, em especial negócios jurídicos vultosos, sob pena de sua responsabilização pessoal e direta. Proceda-se na forma do que dispõe o art. 755, § 3º do Código de Processo Civil, mediante averbação da interdição junto ao registro de pessoas naturais, bem como publicação na imprensa local, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. Esta sentença servirá como Mandado de Registro de Interdição ao Cartório de Registro Civil de Getulina - SP, devendo este proceder a informação da interdição no assento de nascimento do requerido. Custas na forma da lei, observando-se que as partes são beneficiárias da gratuidade judiciária, que ora defiro, também, ao requerido. Porque esta ação foi processada sob os benefícios da Justiça Gratuita, ficarão os beneficiários dessa gratuidade isentos do pagamento de taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis das Pessoas Naturais, inclusive perante os Cartórios de Registro de Imóveis, nos termos do artigo 98, inciso IX, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, EXPEÇA-SE o necessário, inclusive as certidões de honorários. Cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: JOAO ALBERTO HAUY (OAB 60114/SP), JOSÉ LUIZ AMBROSIO JUNIOR (OAB 232230/SP)