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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4003358-17.2025.8.26.0037

Publicação
DJEN 23/01/2026
Número único (CNJ)
4003358-17.2025.8.26.0037
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido e EXTINTO o processo, com resolução de mérito, a teor do que dispõe o art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Arcará o autor com o pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, corrigidos a partir desta data. A cobrança destes valores dependerá da prova de que o(a) vencido(a) perdeu a condição legal de necessitado(a). Publique-se e intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4003358-17.2025.8.26.0037/SP AUTOR : BRENO DAMETO SILVA ADVOGADO(A) : LUARA LORY DE ALMEIDA DURANTE (OAB SP416806) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO PENIDO DE AZEREDO (OAB SP520535) ADVOGADO(A) : SERGIO GONINI BENICIO (OAB SP195470) SENTENÇA Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido e EXTINTO o processo, com resolução de mérito, a teor do que dispõe o art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Arcará o autor com o pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, corrigidos a partir desta data. A cobrança destes valores dependerá da prova de que o(a) vencido(a) perdeu a condição legal de necessitado(a). Publique-se e intime-se.