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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1002093-87.2020.8.26.0075

Publicação
DJEN 23/01/2026
Número único (CNJ)
1002093-87.2020.8.26.0075

Ementa

Processo 1002093-87.2020.8.26.0075 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - S.F.R. - G.B.C. - Por consequência, julgo extinto o processo com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para: a) DECLARAR que GERALDO BENEDITO CASTRO, qualificado nos autos, é o pai biológico de SANDY FELIX RODRIGUES, também qualificada; b) DETERMINAR a averbação desta sentença no assento de nascimento da autora (Registro nº 9.868, lavrado às fls. 052v do livro A-15 do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito e Município de Biritiba Mirim, Comarca de Mogi das Cruzes/SP, conforme certidão de fls. 19), para que passe a constar o nome do genitor, GERALDO BENEDITO CASTRO, e dos avós paternos, FRANCISCO DE CASTRO NETO e ROSA IZIDORIA ALVES DE CASTRO, passando a autora a se chamar SANDY FELIX RODRIGUES DE CASTRO. Expeça-se o competente mandado de averbação, consignando-se que a autora é beneficiária da justiça gratuita. c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, as partes arcarão com as despesas processuais e honorários advocatícios nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil. A autora decaiu da parte economicamente mais expressiva de seus pedidos (danos materiais e morais, que somam R$ 308.000,00), enquanto o réu foi vencido no pedido declaratório de paternidade, de valor inestimável. Assim, condeno a parte autora ao pagamento de 80% das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa em razão da gratuidade de justiça que lhe foi concedida, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento de 20% das custas e despesas processuais, e ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza declaratória da procedência parcial. Finalmente, com o intuito de evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença registrada. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1002093-87.2020.8.26.0075 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - S.F.R. - G.B.C. - Por consequência, julgo extinto o processo com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para: a) DECLARAR que GERALDO BENEDITO CASTRO, qualificado nos autos, é o pai biológico de SANDY FELIX RODRIGUES, também qualificada; b) DETERMINAR a averbação desta sentença no assento de nascimento da autora (Registro nº 9.868, lavrado às fls. 052v do livro A-15 do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito e Município de Biritiba Mirim, Comarca de Mogi das Cruzes/SP, conforme certidão de fls. 19), para que passe a constar o nome do genitor, GERALDO BENEDITO CASTRO, e dos avós paternos, FRANCISCO DE CASTRO NETO e ROSA IZIDORIA ALVES DE CASTRO, passando a autora a se chamar SANDY FELIX RODRIGUES DE CASTRO. Expeça-se o competente mandado de averbação, consignando-se que a autora é beneficiária da justiça gratuita. c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, as partes arcarão com as despesas processuais e honorários advocatícios nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil. A autora decaiu da parte economicamente mais expressiva de seus pedidos (danos materiais e morais, que somam R$ 308.000,00), enquanto o réu foi vencido no pedido declaratório de paternidade, de valor inestimável. Assim, condeno a parte autora ao pagamento de 80% das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa em razão da gratuidade de justiça que lhe foi concedida, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento de 20% das custas e despesas processuais, e ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza declaratória da procedência parcial. Finalmente, com o intuito de evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. - ADV: JEAN CARLOS DE ASSIS FONSECA (OAB 392279/SP), ISABELA FONSECA MOYA (OAB 422753/SP), JOICE JAQUELINE DE ALMEIDA (OAB 431560/SP), SANDRA REGINA DE ASSIS (OAB 278878/SP)