Ementa
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Maria Iris dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para:a) Condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente (espécie 94), correspondente a 50% do salário de benefício, nos termos do artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com data de início do benefício (DIB) em 06/02/2016, observada a prescrição quinquenal quanto às parcelas vencidas;b) Determinar a conversão de espécie do auxílio-doença previdenciário anteriormente percebido em seu homônimo acidentário, sem repercussão financeira, dada a identidade da base de cálculo;c) Determinar o encaminhamento da autora para programa de reabilitação profissional, nos termos do artigo 89 da Lei nº 8.213/91, visando sua readaptação para funções compatíveis com as limitações funcionais diagnosticadas; d) Condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB até a data da implantação do benefício (DIP), respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada prestação e juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança desde a citação, aplicando-se a taxa SELIC de forma unificada a partir da vigência da EC nº 113/2021 e, a partir de 10 de setembro de 2025, aplicando-se o disposto na Emenda Constitucional nº 136/2025 e normativa SEI n. 14628/2025 do CNJ.; e) Condenar o INSS ao pagamento do abono anual correspondente, nos termos do artigo 40 da Lei nº 8.213/91. - ADV: CÁSSIA CRISTINA RODRIGUES (OAB 203834/SP), LUMA JADI VESPOLI CARDOSO (OAB 493901/SP)