Ementa
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e condeno a autora Laíse Bezerra Lima Teles ao pagamento das custas e despesas processuais, e de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com juros de mora à taxa legal contados a partir do trânsito em julgado. Julgo extinto o processo com resolução de mérito, com base no art.487, caput, I, do Código de Processo Civil. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), ARNALDO DOS REIS FILHO (OAB 220612/SP)