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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 1001013-19.2025.8.26.0009

Publicação
DJEN 23/01/2026
Número único (CNJ)
1001013-19.2025.8.26.0009

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido por Daniele Paganotti em face de Senac - Serviço Nacional de Aprendizagem, para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$558,50, com correção monetária desde o desembolso, a ser realizada pelo IPCA-E, e incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, de acordo com a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a rferida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). E, ainda, para condenar a ré a lhe pagar a quantia de R$5.000,00, com correção monetária desde o arbitramento, a ser realizada pelo IPCA-E (art. 389, § único, do Código Civil), e incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, de acordo com a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). Sem sucumbência por força do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95. - ADV: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA (OAB 19993/SP), LIVIA MARIA MILED THOMÉ (OAB 224249/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1001013-19.2025.8.26.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Daniele Paganotti - Senac - Serviço Nacional de Aprendizagem - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido por Daniele Paganotti em face de Senac - Serviço Nacional de Aprendizagem, para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$558,50, com correção monetária desde o desembolso, a ser realizada pelo IPCA-E, e incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, de acordo com a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a rferida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). E, ainda, para condenar a ré a lhe pagar a quantia de R$5.000,00, com correção monetária desde o arbitramento, a ser realizada pelo IPCA-E (art. 389, § único, do Código Civil), e incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, de acordo com a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). Sem sucumbência por força do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95. - ADV: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA (OAB 19993/SP), LIVIA MARIA MILED THOMÉ (OAB 224249/SP)