Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Arcará o autor com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se a gratuidade concedida a fls. 58/60, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P. I. C. - ADV: GISLAIO RIAN DOS SANTOS (OAB 490032/SP), G.R. SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 49207/SP), RAYSSA TEODOZIO DOS SANTOS (OAB 523705/SP), BRUNA SANTOS LIMA (OAB 522705/SP)