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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 0005813-30.2023.8.26.0704

Julgamento
20/01/2026
Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0005813-30.2023.8.26.0704

Ementa

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a parte ré ao pagamento, em favor da autora, da quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais), corrigida pelos índices oficiais e acrescida de juros legais desde o evento danoso, observando-se os termos dos arts. 389 e 406, §1º do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 14.905/24. Sem mais, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ante o teor do art. 55, caput, da lei 9.099/95. P.R.I.C São Paulo, 20 de janeiro de 2026.

Inteiro teor

Processo 0005813-30.2023.8.26.0704 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Graziela Vanessa Pinto Casseb - SENTENÇA Processo Digital nº:0005813-30.2023.8.26.0704 Classe Assunto:Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito Requerente:Graziela Vanessa Pinto Casseb Requerido:Vanessa Guiraldelli e outro Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fabiana Kumai Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido. Conheço antecipadamente do mérito, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil e art 20 da Lei nº 9.099/95. Regularmente citada (fls. 31 e 52), a parte ré não compareceu à audiência designada (fl. 72) atraindo os efeitos da revelia. Consigno que a revelia gera a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela autora, não a imediata e automática procedência dos pedidos, que dependem da análise dos elementos probatórios juntados aos autos. Isto posto, passo diretamente à análise do mérito, reconhecendo a procedência dos pedidos formulados na exordial. Do conjunto probatório angariado ao feito, extrai-se que, em 17/10/2023, a parte autora trafegava com seu veículo Renault Sandero, placa OQZ2A64 (fl. 6), pela R. Roberto Barros Rocha, altura do nº 159, quando sofreu colisão lateral ocasionada pelo automóvel Hyundai, placa FZH1H19, de propriedade da ré, conduzido por terceiro não identificado. A versão narrada no termo de ajuizamento encontra amparo nas fotografias do veículo danificado (fls. 9/11), no Boletim de Ocorrência registrado na ocasião (fls. 7/8) e nas mensagens trocadas entre as partes (fls. 15/18). Desse modo, incumbia à parte réopor-seà versão apresentada na exordial, trazendo aos autos elementos suficientes à comprovação de contexto fático distinto, o que não ocorreu no presente caso, em violação ao disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. Assim, ante o cenário delineado alhures, a corré Vanessa, como proprietária do veículo envolvido no acidente, deve responder solidariamente pelos atos daquele a quem confiou a direção, aplicando-se, na espécie, o caráter perigoso da coisa, a culpa in vigilando e, sobretudo, a teoria da guarda da coisa inanimada. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL.ACIDENTEDE TRÂNSITO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS. PROPOSITURA POR SEGURADORA SUB-ROGADA. PEDIDO FORMULADO EM FACE DA CONDUTORA EPROPRIETÁRIODO VEÍCULO.LEGITIMIDADEPASSIVA CONFIGURADA. Apresenta-se incontroverso o fato de que o corréu é oproprietáriodo veículo envolvido noacidente. Portanto, nessa qualidade, responde civil e solidariamente com a condutora, pelos danos por esta causados a terceiro, no uso do veículo. No caso, uma vez identificada a culpa da motorista, daí necessariamente decorre a responsabilidade doproprietáriodo bem, cuja posse confiou àquela. (...) (TJ-SP, Apelação nº 1017840-18.2016.8.26.0625, 31ª Câmara de Direito Privado, Des. Rel. Antonio Rigolin, julgado em 31/01/2020). Já no que tange à corré Rafaela, conquanto não figurasse como condutora ou proprietária do veículo, restou demonstrado que ela assumiu expressamente a responsabilidade pelo ocorrido (fls. 15/18). Tal manifestação de vontade configura assunção voluntária da obrigação indenizatória, suficiente para ensejar o dever de reparação, à luz do princípio da boa-fé objetiva. Ressalte-se, por oportuno, que não se trata de imputar a prática do ato danoso à Rafaela, mas de reconhecer que a referida corré assumiu, de modo espontâneo e inequívoco, a obrigação de reparar os prejuízos causados, criando legítima expectativa quanto ao cumprimento do dever voluntariamente assumido. Assim, à vista dessas considerações, reputo presentes os elementos necessários à imputação de responsabilidade aquiliana, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, restando apenas averiguar a extensão dos danos suportados. E, no que diz respeito aos danos materiais emergentes, constato que a parte autora trouxe aos autos três orçamentos para o reparo de seu automóvel (fls. 19/21), o que, com fundamento no art. 373, I, do Código de Processo Civil, revela-se suficiente para comprovar a extensão do prejuízo suportado. Dito isso, acolho a pretensão formulada na exordial, para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 800,00 (fl. 21), que deverá ser acrescida dos consectários legais cabíveis. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a parte ré ao pagamento, em favor da autora, da quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais), corrigida pelos índices oficiais e acrescida de juros legais desde o evento danoso, observando-se os termos dos arts. 389 e 406, §1º do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 14.905/24. Sem mais, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ante o teor do art. 55, caput, da lei 9.099/95. P.R.I.C São Paulo, 20 de janeiro de 2026. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA 1 - No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo deverá corresponder à soma dos seguintes itens: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD. d) Ainda, somente em caso de interposição de recurso e Audiência de Conciliação realizada, a parte recorrente deverá pagar o valor referente aos honorários do conciliador, em conta bancária indicada no próprio Termo de Audiência de Conciliação, nos termos do Comunicado CG 545/2024, valor este que também é considerado como despesa processual. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, sob pena de deserção. 2 - Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). - ADV: LEONARDO NEVES FALKINI MAGALHÃES (OAB 482862/SP)