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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4012334-76.2025.8.26.0016

Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
4012334-76.2025.8.26.0016
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda ajuizada por Leandro Kherlakian Abrikian em face de Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda., apenas para DECLARAR a inexigibilidade da operação 102479725374 (no valor de R$ 4.109,40) relativamente ao autor, devendo a requerida se abster de realizar qualquer ato de cobrança referente a este débito, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento. Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios diante da gratuidade do procedimento em primeira instância, nos termos do que determina o artigo 55 da Lei n° 9.099/95. P.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4012334-76.2025.8.26.0016/SP RÉU : MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB SP270757) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda ajuizada por Leandro Kherlakian Abrikian em face de Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda., apenas para DECLARAR a inexigibilidade da operação 102479725374 (no valor de R$ 4.109,40) relativamente ao autor, devendo a requerida se abster de realizar qualquer ato de cobrança referente a este débito, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento. Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios diante da gratuidade do procedimento em primeira instância, nos termos do que determina o artigo 55 da Lei n° 9.099/95. P.I.C.