Ementa
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda ajuizada por Leandro Kherlakian Abrikian em face de Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda., apenas para DECLARAR a inexigibilidade da operação 102479725374 (no valor de R$ 4.109,40) relativamente ao autor, devendo a requerida se abster de realizar qualquer ato de cobrança referente a este débito, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento. Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios diante da gratuidade do procedimento em primeira instância, nos termos do que determina o artigo 55 da Lei n° 9.099/95. P.I.C.