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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Usucapião 1027760-53.2022.8.26.0577

Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
1027760-53.2022.8.26.0577

Ementa

Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar o domínio da parte autora sobre o imóvel de matrícula n. 87.178 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São José dos Campos (fls. 18/19), observando o parecer do SRI de fls. 201/203, o que faço com fundamento no art. 1.238 do Código Civil. Esta sentença servirá de título para o registro, oportunamente, perante o respectivo Registro de Imóveis. Se interposta apelação ou apelação adesiva, processe-se o recurso conforme §§ 1º a 3º do art. 1.010 do NCPC, intimando-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, em seguida, remeta-se o feito à Superior Instância (TJSP), independentemente de juízo de admissibilidade. Com o trânsito em julgado, (i) expeça-se o mandado de averbação e (ii) expeça-se certidão de honorários em favor do patrono da parte ré (fls.396), nomeado nos termos do convênio da Defensoria Pública e OAB, no valormáximodatabelavigente. Desnecessário o encaminhamento ao MP, uma vez que defiro sua dispensa de manifestação nos autos (fls. 433/434). Oportunamente, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1027760-53.2022.8.26.0577 - Usucapião - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Ocimara Raquel da Silva - R C Engenharia e Empreendimentos Ltda e outro - Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar o domínio da parte autora sobre o imóvel de matrícula n. 87.178 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São José dos Campos (fls. 18/19), observando o parecer do SRI de fls. 201/203, o que faço com fundamento no art. 1.238 do Código Civil. Esta sentença servirá de título para o registro, oportunamente, perante o respectivo Registro de Imóveis. Se interposta apelação ou apelação adesiva, processe-se o recurso conforme §§ 1º a 3º do art. 1.010 do NCPC, intimando-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, em seguida, remeta-se o feito à Superior Instância (TJSP), independentemente de juízo de admissibilidade. Com o trânsito em julgado, (i) expeça-se o mandado de averbação e (ii) expeça-se certidão de honorários em favor do patrono da parte ré (fls.396), nomeado nos termos do convênio da Defensoria Pública e OAB, no valormáximodatabelavigente. Desnecessário o encaminhamento ao MP, uma vez que defiro sua dispensa de manifestação nos autos (fls. 433/434). Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: LEANDRO FERNANDO MEDEIROS SCHIMIDT (OAB 397724/SP), PÂMELLA DE AMORIM JORDÃO FOÁ BINSZTAJN (OAB 308185/SP)