Ementa
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar o domínio da parte autora sobre o imóvel de matrícula n. 87.178 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São José dos Campos (fls. 18/19), observando o parecer do SRI de fls. 201/203, o que faço com fundamento no art. 1.238 do Código Civil. Esta sentença servirá de título para o registro, oportunamente, perante o respectivo Registro de Imóveis. Se interposta apelação ou apelação adesiva, processe-se o recurso conforme §§ 1º a 3º do art. 1.010 do NCPC, intimando-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, em seguida, remeta-se o feito à Superior Instância (TJSP), independentemente de juízo de admissibilidade. Com o trânsito em julgado, (i) expeça-se o mandado de averbação e (ii) expeça-se certidão de honorários em favor do patrono da parte ré (fls.396), nomeado nos termos do convênio da Defensoria Pública e OAB, no valormáximodatabelavigente. Desnecessário o encaminhamento ao MP, uma vez que defiro sua dispensa de manifestação nos autos (fls. 433/434). Oportunamente, arquivem-se os autos.