Ementa
o que faço para condenar o réu ao pagamento dos aluguéis e encargos devidos a partir de OUTUBRO/2024 até a data da efetiva desocupação, descontando-se eventuais valores pagos no período. Estes valores serão corrigidos de acordo com a tabela prática do Tribunal de Justiça e acrescidos da multa moratória prevista no contrato, além dos juros de mora contados do vencimento de cada parcela. Como consequência, acerca do pedido de cobrança de aluguéis JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com relação ao pedido de despejo, JULGO EXTINTO o processo, sem análise do mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, pois já houve a desocupação do imóvel. A correção monetária será calculada conforme da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que deve incluir, a partir da respectiva vigência, o critério traçado pela Lei 14.905/2024 (IPCA - IBGE). Os juros moratórios serão de 1% ao mês até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024 (data em que entrou em vigor a Lei 14.905/2024), serão calculados conforme a taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de correção monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (Lei 14.905/2024) Condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Ocorrido o trânsito em julgado, independente de intimação, deverá a parte autora apresentar cumprimento de sentença para início da execução, o que deverá ser efetuado observando a classe 156 - Cumprimento de Sentença, apresentando planilha atualizada do crédito. Dou por levantada a caução prestada às fls. 51/52. Expeça-se MLE em favor da parte autora acerca do valor depositado à título de caução às fls. 51/52, de acordo com o Formulário de fl. 159. No silêncio, arquivem-se.