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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0016893-83.2021.8.26.0405

Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0016893-83.2021.8.26.0405

Ementa

Processo 0016893-83.2021.8.26.0405 (processo principal 1009962-47.2021.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jecson Santana do Nascimento - C.R.A Construtora e Incorporadora Ltda e outro - A parte executada satisfez a obrigação, conforme informado à(s) fls. 359. Em consequência, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Por ser a parte credora beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 1.098, § 5º, das NSCGJ, no prazo de 15 dias, comprove a parte executada o pagamento das custas de execução (R$ 226,00), na forma do art. 4º, III, da Lei 11.608/03, sob pena de expedição do necessário para inscrição do crédito na dívida ativa do Estado, independentemente de outra intimação. No silêncio, expeça a serventia certidão para inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado, independentemente de nova intimação. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, porquanto claramente subentendida a renúncia das partes acerca do prazo para interposição de recurso. Na sequência, cumpra a Serventia o Comunicado CG nº 2199/2021, com os comandos que forem necessários no SAJ/PG5. Após, anote-se a extinção e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Processo 0016893-83.2021.8.26.0405 (processo principal 1009962-47.2021.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jecson Santana do Nascimento - C.R.A Construtora e Incorporadora Ltda e outro - A parte executada satisfez a obrigação, conforme informado à(s) fls. 359. Em consequência, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Por ser a parte credora beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 1.098, § 5º, das NSCGJ, no prazo de 15 dias, comprove a parte executada o pagamento das custas de execução (R$ 226,00), na forma do art. 4º, III, da Lei 11.608/03, sob pena de expedição do necessário para inscrição do crédito na dívida ativa do Estado, independentemente de outra intimação. No silêncio, expeça a serventia certidão para inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado, independentemente de nova intimação. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, porquanto claramente subentendida a renúncia das partes acerca do prazo para interposição de recurso. Na sequência, cumpra a Serventia o Comunicado CG nº 2199/2021, com os comandos que forem necessários no SAJ/PG5. Após, anote-se a extinção e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Int. - ADV: MARCIO DE ALMEIDA CORIERE (OAB 219012/SP), VANESSA DA SILVA COSTA (OAB 403256/SP)