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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1032050-59.2022.8.26.0562

Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
1032050-59.2022.8.26.0562

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para ADJUDICAR, em favor de NELSON SAHAGUIAN e sua esposa IZILDA TERRIBILE o direito de ocupação do apartamento nº 93 do Edifício Danúbio, localizado na Av. Bartolomeu de Gusmão, nº 134, Santos/SP (inscrição número 11.196 - transcrição anterior número 33.207, da 2ª Circunscrição). Observa-se que essa decisão não afasta a exigência do cumprimento de normas administrativas e relativas ao fisco, mas apenas substitui a escritura. A prova de quitação dos impostos e taxas incidentes sobre o imóvel é condição prevista em lei para o deferimento da adjudicação, nos termos do referido Decreto-lei nº 58/37, ao que o registro ficará condicionado. Tratando-se de imóvel situado em terreno de marinha, será o caso de expedição de carta com a ressalva de que seu registro ficará condicionado à apresentação da documentação autorizando a transferência por parte da Secretaria do Patrimônio da União e documento comprobatório do recolhimento do laudêmio, na forma do artigo 33, § 2º, I, da Lei Federal n. 9.636/98. Não se apurando aqui quem teria dado causa à propositura da ação, considerando-se que a providência interessa unicamente ao Autor, este arcará com eventuais custas e despesas do processo. Sem condenação em honorários sucumbenciais. Arbitro honorários à doutora Curadora Especial nos termos do Convênio DPE/OAB. Com o trânsito em julgado, expeça-se carta de adjudicação e certidão para a Curadora. Corrija a Z. Serventia o polo passivo, conforme fls. 04 desta sentença. P.I. - ADV: MARILEI DUARTE DE SOUZA (OAB 296510/SP), MARIA DE FATIMA MEDEIROS DE SANTANA (OAB 136749/SP), MARIA DE FATIMA MEDEIROS DE SANTANA (OAB 136749/SP), MARIA DE FATIMA MEDEIROS DE SANTANA (OAB 136749/SP), SYLVIO FERNANDO PAES DE BARROS JUNIOR (OAB 50371/SP), DANIELA TOSETTO GAUCHER (OAB 165654/SP), MARILEI DUARTE DE SOUZA (OAB 296510/SP), MARCIA CRISTINA MATSUDA MURAYAMA (OAB 335876/SP), SYLVIO FERNANDO PAES DE BARROS JUNIOR (OAB 50371/SP), DANIELA TOSETTO GAUCHER (OAB 165654/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1032050-59.2022.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Nelson Sahaguian - - Izilda Terribile - Raul Eduardo da Cunha Bueno Filho - - Heloisa da Cunha Bueno Garman - - Helena da Cunha Bueno - - Carlos Eduardo da Cunha Bueno Guinle - - ESPÓLIO de Luiz Roberto da Cunha Guinle representado por JOANA e outro - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para ADJUDICAR, em favor de NELSON SAHAGUIAN e sua esposa IZILDA TERRIBILE o direito de ocupação do apartamento nº 93 do Edifício Danúbio, localizado na Av. Bartolomeu de Gusmão, nº 134, Santos/SP (inscrição número 11.196 - transcrição anterior número 33.207, da 2ª Circunscrição). Observa-se que essa decisão não afasta a exigência do cumprimento de normas administrativas e relativas ao fisco, mas apenas substitui a escritura. A prova de quitação dos impostos e taxas incidentes sobre o imóvel é condição prevista em lei para o deferimento da adjudicação, nos termos do referido Decreto-lei nº 58/37, ao que o registro ficará condicionado. Tratando-se de imóvel situado em terreno de marinha, será o caso de expedição de carta com a ressalva de que seu registro ficará condicionado à apresentação da documentação autorizando a transferência por parte da Secretaria do Patrimônio da União e documento comprobatório do recolhimento do laudêmio, na forma do artigo 33, § 2º, I, da Lei Federal n. 9.636/98. Não se apurando aqui quem teria dado causa à propositura da ação, considerando-se que a providência interessa unicamente ao Autor, este arcará com eventuais custas e despesas do processo. Sem condenação em honorários sucumbenciais. Arbitro honorários à doutora Curadora Especial nos termos do Convênio DPE/OAB. Com o trânsito em julgado, expeça-se carta de adjudicação e certidão para a Curadora. Corrija a Z. Serventia o polo passivo, conforme fls. 04 desta sentença. P.I. - ADV: MARILEI DUARTE DE SOUZA (OAB 296510/SP), MARIA DE FATIMA MEDEIROS DE SANTANA (OAB 136749/SP), MARIA DE FATIMA MEDEIROS DE SANTANA (OAB 136749/SP), MARIA DE FATIMA MEDEIROS DE SANTANA (OAB 136749/SP), SYLVIO FERNANDO PAES DE BARROS JUNIOR (OAB 50371/SP), DANIELA TOSETTO GAUCHER (OAB 165654/SP), MARILEI DUARTE DE SOUZA (OAB 296510/SP), MARCIA CRISTINA MATSUDA MURAYAMA (OAB 335876/SP), SYLVIO FERNANDO PAES DE BARROS JUNIOR (OAB 50371/SP), DANIELA TOSETTO GAUCHER (OAB 165654/SP)