Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO, esta AÇÃO PELO RITO COMUM movida por A. dos S. F. em face do M. de S., com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Como consectário do exposto, revogo a liminar anteriormente concedida. Isento de custas e emolumentos, emvirtude do disposto no artigo 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Por força do artigo 90, caput, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios dos patronos da parte ré, estes fixados, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em seiscentos reais, nesta data. Observe-se para a cobrança de tais verbas, porém, a ressalva do artigo 98, § 3º, do novo Código de Processo Civil, porque à parte autora devem ser deferidos os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Correção monetária das verbas ora arbitradas pela taxa de juros Selic, aplicável nos cálculos judiciais relativos às Fazendas Públicas, disponível em https://sicalc.receita.economia.gov.br/sicalc/selic/consulta. Depois de acessar o site, deverá a parte exequente clicar no ícone "Selics mensais", no campo inferior esquerdo da página. Ato contínuo, ela deverá realizar o somatório das taxas acumuladas, desde o mês no qual inserido o termo inicial da dívida até o mês para o qual ela estiver sendo liquidada. Por fim, bastará multiplicar o valor a ser atualizado pelo percentual da taxa Selic acumulado no intervalo pesquisado para chegar-se ao valor corrigido da dívida. É importante ressaltar que o percentual da taxa SELIC publicada no mês vigente reflete a taxa de juros média praticada no mês anterior, de modo que, por exemplo, a taxa SELIC publicada em janeiro/2022 diz respeito à taxa de juros média praticada em dezembro/2021. Isso deverá ser considerado no momento de apurar os índices que irão compor o cálculo de atualização. Publique-se.