Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, V, do Código de Processo Civil, reconheço a existência de coisa julgada e JULGO EXTINTO o processo em que contendem as partes acima identificadas, sem resolução de seu mérito. Isento de custas e emolumentos, em virtude do disposto no artigo 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Sem condenação a pagamento de honorários, porque não houve citação da parte ré. Após o trânsitoemjulgado, comunique-se a extinção, pelo fundamento exposto no dispositivo. Publique-se.