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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4000192-70.2025.8.26.0491

Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
4000192-70.2025.8.26.0491
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000192-70.2025.8.26.0491/SP

AUTOR : ALESSANDRA SOBRAL DE LIMA LTDA

ADVOGADO(A) : VANESSA CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB SP517781)

ADVOGADO(A) : RACHEL DE ALMEIDA CALVO (OAB SP128953)

SENTENÇA

Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a composição amigável proposta pelas partes (processo 4000192-70.2025.8.26.0491/SP, evento 18, TERMO1) e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Inexistente interesse recursal, tem-se a presente sentença por transitada em julgado nesta data, independentemente de certidão. Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Dispensado o registro, na forma do art. 72, §6º, das Normas de Serviços da E. Corregedoria Geral de Justiça. Eventual inadimplemento do acordo homologado implicará a deflagração do incidente processual digital de cumprimento de sentença. Sem custas e honorários advocatícios. Arquivem-se os autos, com baixa definitiva, observadas as formalidades legais.

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000192-70.2025.8.26.0491/SP AUTOR : ALESSANDRA SOBRAL DE LIMA LTDA ADVOGADO(A) : VANESSA CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB SP517781) ADVOGADO(A) : RACHEL DE ALMEIDA CALVO (OAB SP128953) SENTENÇA Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a composição amigável proposta pelas partes (processo 4000192-70.2025.8.26.0491/SP, evento 18, TERMO1) e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Inexistente interesse recursal, tem-se a presente sentença por transitada em julgado nesta data, independentemente de certidão. Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Dispensado o registro, na forma do art. 72, §6º, das Normas de Serviços da E. Corregedoria Geral de Justiça. Eventual inadimplemento do acordo homologado implicará a deflagração do incidente processual digital de cumprimento de sentença. Sem custas e honorários advocatícios. Arquivem-se os autos, com baixa definitiva, observadas as formalidades legais. Int.