Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para CONDENAR a requerida a restituir à autora a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), referente aos valores pagos pelos serviços de prótese provisória e implantes que apresentaram defeitos, corrigindo-se monetariamente, através do índice IPCA-E, a contar de cada desembolso. Após citação, incidências exclusiva da taxa SELIC. De conseguinte, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, incompatíveis com a espécie.