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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 1004783-66.2024.8.26.0296

Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
1004783-66.2024.8.26.0296

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARIA DORACI DOS SANTOS CLAUDIO em face do BANCO BMG S.A., com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1. Taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial b. 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, devendo ser observado as guias corretas, independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. PIC. - ADV: AUGUSTO DE ABREU RODRIGUES (OAB 159580/MG), ACÁCIA MENDES MEDEIROS MOURÃO (OAB 141640/MG), FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), GABRIEL CARNEIRO DA MATTA (OAB 521045/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1004783-66.2024.8.26.0296 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Marias Doraci dos Santos - Banco BMG S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARIA DORACI DOS SANTOS CLAUDIO em face do BANCO BMG S.A., com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1. Taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial b. 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, devendo ser observado as guias corretas, independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. PIC. - ADV: AUGUSTO DE ABREU RODRIGUES (OAB 159580/MG), ACÁCIA MENDES MEDEIROS MOURÃO (OAB 141640/MG), FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), GABRIEL CARNEIRO DA MATTA (OAB 521045/SP)